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A quatro dias do fim do prazo, 19 partidos ainda não protocolaram suas prestações de contas

quinta-feira, 04 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O prazo para os partidos políticos apresentarem a prestação de contas de seu exercício financeiro e contábil de 2016, determinado pela Resolução nº 23.464, se encerra em 30 de abril. As agremiações, contudo, contarão com mais dois dias para regularizarem a sua situação contábil com a Justiça Eleitoral: tendo em vista o previsto no artigo 224 parágrafo 1º do Código de Processo Civil, as prestações de contas poderão ser protocoladas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a próxima terça-feira (2), já que o dia 30 cai num domingo e o dia 1º de maio é feriado.

Das 35 legendas registradas na Justiça Eleitoral, 16 já protocolaram as suas prestações de contas até a tarde desta sexta-feira (28). As 19 que ainda faltam têm até as 23h59 da próxima terça-feira para cumprir essa obrigação, sob pena de terem o recebimento das próximas parcelas do Fundo Partidário suspenso, entre outras sanções.

As prestações de contas referentes ao exercício de 2016 tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), não sendo mais necessária a juntada de documentos físicos e o manuseio de papéis. Por esse motivo, servidores do TSE estarão de plantão até a meia-noite de terça-feira (2) para auxiliar os partidos que deixarem a regularização de suas contas com a Justiça Eleitoral para a última hora.

O que entregar

Para a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2016, os partidos políticos em todos os níveis de direção devem preencher os modelos de demonstrativos que integram a prestação de contas e que estão disponíveis na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral. Os diretórios partidários de nível municipal que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem optar por apresentar à Justiça Eleitoral sua Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, cujo modelo também está disponível no mesmo link.

Além da prestação de contas anual, os partidos políticos em todos os níveis de direção também são obrigados a apresentar sua contabilidade à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a Escrituração Contábil Digital (ECD) preenchida no Sistema Público de Escrituração Contábil daquele órgão. Importante destacar que o comprovante de envio da ECD à Secretaria da Receita Federal é peça integrante da prestação de contas e que sua ausência poderá ensejar a desaprovação das contas do partido.

Por ocasião da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, os partidos também devem entregar o seu Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), cujos modelos também estão disponíveis no aqui.

Doações

As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil.

É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de origem estrangeira, pessoa jurídica, pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão ou autoridades públicas.

Despesas

As despesas ou gastos partidários são todos os custos utilizados pelo órgão do partido político para a sua manutenção e execução de seus objetivos e programas. Os recursos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal. A Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, outros documentos como comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Leia aqui a Resolução 23.464.

Leia a matéria completa em :

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 04/05/2017

Categoria(s): 
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