Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados e de lotéricas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor faz parte do salário e não tem natureza indenizatória, por isso está sujeito ao pagamento do tributo da aposentadoria.
1ª Seção do STJ entendeu que verba de quebra de caixa faz parte do salário, por isso incide contribuição previdenciária.
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O auxílio é destinado a profissionais que exercem atividade que oferece risco à própria remuneração por lidar com dinheiro constantemente.
Por maioria, foram aceitos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1º Turma, que havia alegado que a quebra de caixa tem caráter indenizatório, ficando isenta do imposto previdenciário.
O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, posicionou-se a favor do desprovimento do recurso, mas teve o voto vencido. O ministro Og Fernandes abriu divergência e foi seguido pela maioria.
Og Fernandes fez uma comparação com outros benefícios para explicar sua decisão: “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, sustentou.
Segundo ele, a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho já havia tratado do tema e estabelecido que o auxílio tem "natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Fernandes também afirmou que a quebra de caixa não consta no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a exclusão do conceito de salário de contribuição.
“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.467.095
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Acesso em 25/05/2017