Os 35 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 46.093.662,03 em duodécimos do Fundo Partidário relativos a maio de 2017. O Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu R$ 6.083.104,99, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) obteve R$ 5.139.688,14, e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) recebeu R$ 4.990.160,75.
Treze partidos políticos tiveram valores bloqueados correspondentes aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$ 153.015,68; R$ 20.494,10 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 86.133,05 do Partido Democrático Trabalhista (PDT); R$ 88.031,34 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); R$ 104.425,61 do Partido Verde (PV); R$ 26.991,99 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 28.275,99 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 20.788,19 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 38.423,41 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 26.607,66 do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB); R$ 78.270,08 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 49.350,94 do Partido Social Liberal (PSL); R$ 113.672,45 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 16.353,96 do Solidariedade (SD).
Foi divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a abril de 2017. O valor total das multas repartidas é de R$ 5.604.147,34.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em valores de agosto de 1995.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
De acordo com a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário são distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). Segundo a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os valores repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada aqui:
Duodécimos/maio 2017
Multas/abril 2017
EM, BB/RC
Leia a matéria completa em :
TSE
http://www.tse.jus.br
Acesso em 01/06/2017