Em busca da "verdade real" dos fatos, o juiz eleitoral pode determinar a produção de provas durante a instrução processual. Assim entende o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Herman Benjamin, relator da ação que acusa a chapa Dilma-Temer de ter cometido abuso de poder econômico durante as eleições de 2014.
No caso concreto, disse Herman, ele não pode ser acusado de ter agido de ofício. Durante o voto lido na sessão desta quarta-feira (7/6), disse que, embora o juiz tenha liberdade para inquirir testemunhas e pedir documentos, ele não foi o responsável por solicitar documentos relativos à operação “lava jato”, pois foram requisitados em “pedido expresso da petição inicial”.
O ministro argumentou também que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 2014, que regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais. Na ocasião, o STF validou dispositivos da Lei das Inelegibilidades que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em "fatos públicos e notórios". No entendimento da corte, a produção de provas pelo magistrado pode suprir eventuais deficiências da instrução.
A possibilidade de o juiz mandar produzir provas sem provocação das partes, para Herman, além de não ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, não é peculiaridade do Direito Eleitoral. Ele citou o artigo 370 do novo Código de Processo Civil, que diz caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. “A legislação eleitoral vai além e diz que é dever do juiz eleitoral fazer isso.”
Falácias
O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, discordou veementemente do colega. Para ele, o argumento da "busca pela verdade real" é "falacioso". Se a premissa fosse levada ao extremo, disse Gilmar, Herman teria de abrir prazo para ouvir os executivos da JBS, que fizeram acordo de delação premiada com os investigadores da operação "lava jato". E ainda esperar a próxima semana, quando chegarão mais informações "do nosso querido ex-ministro Palocci", que também assinou acordo de delação.
Herman disse que a intervenção de Gilmar até poderia fazer sentido se ele não tivesse se limitado aos "parâmetros e fronteiras" estabelecidos pela petição inicial, "embora a legislação e jurisprudência do STF" desse "guarida à ampliação", o que ele garante não ter feito.
Gilmar, então, botou panos quentes: "Só estou dizendo que, a persistir essa perseguição da verdade real, teria que pedir à corte a reabertura da instrução para trazer o caso da JBS".
O relator defendeu de maneira enfática sua condução à frente do processo. Disse que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa até em maior grau do que está previsto na legislação. Ele citou, por exemplo, que dava direito aos advogados da defesa de fazerem perguntas às testemunhas, o que não precisava ter feito. Ao todo, segundo ele, foram 62 depoimentos, mais de 80 horas de inquirições e duas acareações.
Mais preliminares
Depois de apreciar quatro preliminares, uma a uma, sem entrar no mérito da ação que julga a chapa Dilma-Temer, Herman Benjamin preferiu não fazer uma apreciação destacada de cada uma das três preliminares restantes. Seu entendimento é que elas estão “abraçadas ao objeto”. “Elas serão tratadas em cada ponto específico em que se encaixam no voto. Elas se confundem com o mérito.”
A única preliminar analisada por todos os ministros do TSE nesta quarta rejeitou a possibilidade de eventual vazamento de conteúdo da delação premiada negociada pelo Ministério Público invalidar depoimentos prestados pelos colaboradores à Justiça Eleitoral.
Herman também descartou ter havido cerceamento de defesa no curso do processo, sob o argumento de que a maioria das diligências pedidas pelos advogados foi deferida e, quando negada, aconteceu de maneira fundamentada.
A terceira premissa, do alargamento da causa de pedir, também foi rechaçada por ele. Para embasar a afirmação de que não avançou para além do objeto inicial da ação, ressaltou ser impossível imaginar que fossem apresentados todos os elementos de provas de irregularidades dentro do prazo para dar entrada a uma ação de impugnação, de 15 dias após o fim da eleição. Se assim fosse, disse, a Justiça Eleitoral só trataria de casos mais simples, como prefeitos de cidades pequenas flagrados dando benefícios a eleitores.
A ação proposta pelo PSDB citava o uso da estrutura estatal, como recursos da Petrobras, para a campanha. A fim de sustentar as oitivas de executivos da construtora, ele foi taxativo ao afirmar que Petrobras e Odebrecht “têm tudo a ver”.
O relator também afirmou que nunca usou provas ilícitas, originárias de vazamentos de delações premiadas, como protestaram advogados ao longo do processo. E a decisão de ouvir pessoas ligadas à Odebrecht não teria sido tomada apenas com base em reportagens da imprensa, alegou.
“Só os índios não conectados na Amazônia não sabiam que a Odebrecht havia feito o acordo de colaboração. Se isso não é fato público e notório, não existirá outro”, salientou. Além disso, ele afirma que o procedimento só aconteceu após provocar as vias oficiais relacionadas ao acordo delação, a Procuradoria-Geral da República e o STF.
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Acesso em 12/06/2017