A Justiça Eleitoral cassou o mandato da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos (DEM), e de seu vice, José Hazama (PRTB).
Além da cassação, o juiz determinou a condenação da prefeita e do secretário de Comunicação do município, Pedro Marcos Lemos ao pagamento de multa de R$ 60 mil.
Caberá ao vice-prefeito, o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
A decisão foi proferida pelo juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª eleitoral de Várzea Grande, na última segunda-feira (19).
Apesar da decisão, a prefeita e o vice só sairão de seus cargos se a cassação for mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
A representação que motivou a cassação foi feita pela coligação “Mudança com Segurança”, encabeçada pelo candidato derrotado nas últimas eleições, Pery Taborelli (PSC).
Na acusação, a coligação de Taborelli apontou gastos com publicidade institucional acima do limite permitido por lei no primeiro semestre de 2016.
Para a coligação, os gastos tinham “nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016”.
Os representantes anexaram na acusação cópias de matérias jornalísticas, fotografias e publicações oficiais do município.
Em sua defesa, a prefeita Lucimar Campos alegou que os gastos com publicidade em sua gestão eram “ínfimos” se comparados ao montante arrecadado pelo município. E, segundo ela, bem menores que valores gastos por municípios como Cuiabá, Rondonópolis e Sinop.
Nesse cenário, não é preciso grande esforço para se chegar à segura, indiscutível e inegável conclusão de que os valores gastos pelo Município de Várzea Grande com publicidade no 1º semestre do ano eleitoral de 2016, isto é, R$ 1.209.568,21, excede a média dos gastos com publicidade no primeiro semestre dos três últimos anos
Lucimar também argumentou que gastos relativos à publicidade institucional devem ser separados daqueles referentes à campanha informativa.
Gasto de R$ 1,2 milhão
Em sua decisão, o juiz Carlos José Rondon afirmou que a representação feita pelo adversário de Lucimar demonstrou a ocorrência de conduta vedada pela legislação eleitoral, como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
O magistrado citou o artigo 73 da Lei das Eleições, que proíbe a realização, no 1º semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, acima da média dos gastos no 1º semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
O juiz detalhou na decisão, um relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontando que a soma dos gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura de Várzea Grande nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, corresponde a pouco mais de R$ 620 mil. A média deste valor, portanto, seria de R$ 206 mil.
“Nesse cenário, não é preciso grande esforço para se chegar à segura, indiscutível e inegável conclusão de que os valores gastos pelo Município de Várzea Grande com publicidade no 1º semestre do ano eleitoral de 2016, isto é, R$ 1.209.568,21, excede a média dos gastos com publicidade no primeiro semestre dos três últimos anos”, afirmou Rondon.
“Patamar gritante”
Em sua decisão, o magistrado também citou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que classificou tais despesas como “patamar gritante”.
Ainda conforme o MPE, os documentos apresentados pelo TCE deixam “escancarada à ilegalidade dos gastos com publicidade realizadas em 2016 pela Prefeitura".
"Para ser mais preciso, o limite foi excedido em praticamente 600%. Tal situação ultrapassa qualquer juízo de proporcionalidade e razoabilidade”, disse o MPE.
Neste sentido, o juiz Carlos Rondon afirmou que os gastos realizados pelo Executivo Municipal extrapolaram os limites permitidos por lei, havendo "nítido excesso e caráter autopromocional".
O magistrado também rebateu as alegações apresentadas pela prefeita Lucimar Campos, por seu vice Hazama e também pelo secretário de Comunicação do município, Pedro Marcos Lemos.
“Para aferição da prática da conduta vedada, pouco importa o fato de o percentual gasto com publicidade ter sido ínfimo comparado ao montante arrecadado pelo Município no mesmo período ou inferior aos valores gastos com publicidade por outros Municípios, já que não está em discussão e julgamento nos processos conexos sub judice o montante das receitas do Município ou de gastos com publicidade de outros Estados ou Municípios deste ou de outro Estado da Federação”, disse.
Rondon citou que, na verdade, houve uma “fracassada” tentativa por parte dos representados em desviar o foco do ponto central da representação.
“O intérprete deve sempre estar atento, a evitar que agentes públicos candidatos ao pleito eleitoral se aproveitem de sua peculiar e privilegiada condição de operadores e comandantes da máquina administrativa e, como na vetusta política de verdadeiros ‘currais eleitorais’, dela se valham para aumentar sua exposição ao eleitorado e com isso evidentemente aufiram futuros e próximos dividendos eleitorais, justamente no ano do pleito, prejudicando de forma indisfarçável a igualdade de condições que deve prevalecer na concorrência aos mandatos públicos eletivos, além da moralidade administrativa”, argumentou o juiz.
Ainda segundo ele, a postura adotada por Lucimar e demais representados se configura em uma ofensa aos princípios democráticos e republicanos.
Respostas “evasivas e desconexas”
Ainda na decisão, o juiz afirmou que, no decorrer do processo, foi dada oportunidade para que os representados juntassem aos autos todos os documentos necessários a esclarecer os dados informados pelo TCE, o que, segundo ele, não ocorreu.
“Os representados optaram por se manterem inertes, não atendendo integralmente a ordem judicial, apresentando somente evasivas e documentação desconexa para o vultoso incremento nos gastos públicos municipais com publicidade justa e coincidentemente em ano eleitoral”, disse.
“Portanto, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental enviada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não obstante as argumentações dos Representados em sentido oposto, ficou satisfatoriamente demonstrada a prática indevida pelos Representados dos gastos com publicidade em período vedado, muito acima do limite legal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial”.
Outro Lado
Em nota, a defesa da prefeita Lucimar, representada pelo advogado Ronimárcio Naves afirmou respeitar a decisão, mas considerou-a “muito distante da realidade processual”.
A defesa também afirmou que irá recorrer da decisão.
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MIDIA NEWS
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Acesso em 22/06/2017