A acusação de dolo num ato de improbidade administrativa deve ser plausível em relação às provas dos autos. Se não for, a denúncia é inepta e não pode resultar em condenação. Com esse argumento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso do deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) contra condenação em primeira instância por atos cometidos quando ele era prefeito de Joinville.
A sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da cidade determinava a perda dos direitos políticos do deputado por oito anos, além de multa equivalente a 35 vezes o salário que recebia à época dos fatos, em 2007, mais a restituição dos valores despendidos na propaganda irregular.
O relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, entretanto, afirmou que a decisão não podia ser mantida devido à escassez de provas apresentadas pelo Ministério Público daquele estado na denúncia.
Acusado de usar peças publicitárias do governo para promoção pessoal, o prefeito alegava que as propagandas institucionais são de responsabilidade exclusiva da Assessoria de Imprensa da prefeitura e que não havia provas do seu envolvimento na elaboração da publicidade.
Tebaldi também argumentava que não existia qualquer imagem, nome ou símbolo que vinculasse as propagandas ao seu partido ou à sua pessoa.
O relator do caso concordou: “Em relação à promoção pessoal, não foi possível constatar a atuação direta do ex-prefeito, minguando a tese do dolo”.
As “esquálidas provas” não podem levar à condenação, afirmou. “Pautado numa visão estritamente técnica e de coerência, avulto que o dolo a respeito do ato ímprobo deve ressoar plausível a partir de uma conclusão razoável da observância das provas e da acusação -- balizada pelos limites do petitório que deflagra a actio --, elementos que, agora faltantes, levam à improcedência do pedido", explicou o relator.
Seu voto, seguido de forma unânime pelos demais magistrados, considerou insustentável a condenação diante do frágil arcabouço composto de "minguada prova".
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Apelação Cível 0035862-94.2008.8.24.0038
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Acesso em 24/07/2017