Em maio deste ano, o ministro Gilmar Mendes completou o primeiro ano de sua gestão na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cargo ocupado pela segunda vez em sua trajetória como magistrado do Supremo Tribunal Federal (STF). Sucedendo a gestão do ministro Dias Toffoli, quando ocorreram as Eleições Gerais 2014, coube à presente gestão organizar e conduzir as Eleições Municipais de 2016 e julgar diversas ações correspondentes a pleitos anteriores, como foi o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358.
Das 12.743 decisões proferidas nesse período pela Corte Eleitoral, algumas destacaram-se por configurarem marcos jurisprudenciais da Justiça Eleitoral. Esses processos consolidaram o entendimento do Tribunal acerca de assuntos que ainda não tinham sido examinados em profundidade pelos ministros do TSE. Desses, destacamos os 11 julgados que melhor traduzem o trabalho jurisdicional do período de maio de 2016 a maio de 2017.
- Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, relatoria do ministro Herman Benjamin: antes do julgamento do processo principal, que ocorreu no começo de junho passado, a Corte Eleitoral teve que decidir como se daria o julgamento das outras ações que tramitavam concomitantemente à Aije. Além dela, também tramitavam uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e uma Representação (RP) cujos objetos eram correlatos. O TSE decidiu, em abril de 2017, unificar todas as ações que seriam abarcadas pelo julgamento da Aije, por ter o rito mais amplo e a melhor garantia à ampla defesa.
- Recurso Especial Eleitoral (Respe) 16629, relatoria do ministro Henrique Neves: nesse processo a Corte Eleitoral decidiu que, em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, o prazo final para a consideração de fato superveniente que afaste a inelegibilidade previamente imposta deve se encerrar apenas no último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.
- Recurso Ordinário (RO) 265308, relatoria do ministro Henrique Neves: o TSE teve que se debruçar sobre uma alegação de “abuso de poder religioso”, a qual pretendia torná-lo prática punível, tanto quanto o abuso de poder econômico e o abuso de poder político. Em sua análise, a Corte Eleitoral estabeleceu que, embora a liberdade religiosa seja uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, ela não constitui um direito absoluto, até porque não existem direitos absolutos. Assim, “a liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”. Traçando um paralelo com a vedação legal ao recebimento de doações em dinheiro de entidades religiosas e da proibição da realização de campanha eleitoral em bens de uso comuns (como templos religiosos), os ministros do TSE decidiram que a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode, sim, caracterizar o abuso de poder econômico e, por isso, deve ser uma prática vedada.
-Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral (ED-Respe) 13925, relatoria do ministro Henrique Neves: o julgado determinou que decisões da Justiça Eleitoral resultantes em cassação de registro, diploma ou mandado do candidato eleito em ração da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo se esgotem as instâncias ordinárias – salvo no caso da existência de medida cautelar em instâncias extraordinárias. Assim, após a determinação do TSE, o indeferimento de candidatura deve ser acatado, tendo ainda sido declarada inconstitucional a expressão “após trânsito em julgado” na redação do parágrafo terceiro do artigo 224 do Código Eleitoral, dada pela Lei 13.165/2015, a lei da reforma política. O entendimento da Corte foi de que essa expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. O processo determinou ainda a realização de novas eleições nos casos de indeferimento de registro de candidaturas dos candidatos mais votados, independentemente do percentual de votos que o candidato indeferido recebeu, além de casos em que o indeferimento tenha causado a anulação de mais de 50% dos votos de um determinado pleito.
-Petição (Pet) 40304, relatoria do ministro Gilmar Mendes: o TSE estabeleceu o entendimento de que um partido político não pode alterar seus estatutos, nos anos eleitorais, para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei. Segundo o julgado da Corte Eleitoral, no entanto, não está vedada a alteração que reduza esse prazo buscando a compatibilização à nova legislação eleitoral que tenha sido editada e promulgada posteriormente.
- Processo Administrativo (PA) 18883, relatoria do ministro Gilmar Mendes: foi editada a Resolução do TSE nº 23.486/2016 em decorrência desse processo, que regulamenta o afastamento de magistrados da Justiça Eleitoral do exercício de cargos efetivos.
- Respe 12162, relatoria do ministro Henrique Neves: o caso da viúva de um prefeito morto no começo de seu segundo mandato e que pleiteou concorrer à prefeitura em 2016, foi trazido à apreciação do TSE. Em seu julgado, a Corte decidiu que ela era, sim, elegível. O entendimento dos ministros foi pela revalidação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, que considerou que a morte do prefeito anterior, ainda em 2012, não teria influenciado o pleito de 2016, o que reforçaria a tese do rompimento do núcleo familiar.
- Respe 13021, relatoria da ministra Luciana Lóssio: neste processo, a Corte Eleitoral decidiu que a incidência da suspensão dos direitos políticos, no caso de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão do Erário e enriquecimento ilícito, incide a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Também determinou que seus efeitos permaneçam até o cumprimento da pena.
- Respe 10975, relatoria da ministra Luciana Lóssio: o processo versava sobre a possibilidade do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Itabirito (MG) concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. Quando à frente do legislativo local, o candidato tinha substituído o prefeito à época, interinamente, por 11 meses. Eleito para a prefeitura em 2012, ele pleiteou a reeleição em 2016 e a Corte Eleitoral foi arguida sobre a aplicabilidade da vedação à reeleição de candidatos que porventura tenham ocupado interinamente o cargo pleiteado até seis meses antes da eleição. A maioria do Plenário entendeu que eventual mandato subsequente não se caracterizaria como terceiro mandato e deferiu o registro do candidato.
- Respe 35573, relatoria do ministro Luiz Fux: a doação indiscriminada de combustível a eleitores, sem distinção de correligionários e cabos eleitorais para a participação de uma carreata, configura captação ilícita de sufrágio.
- PA 18879, relatoria do ministro Gilmar Mendes: editou a Resolução 23.482/2016, a qual regulamenta a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs).
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TSE
http//www.tse.jus.br
Acesso em 25/07/2017.