Por entender que houve fraude no preenchimento de vagas destinadas às mulheres, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou o diploma de três vereadores eleitos em 2016 na cidade de Santa Rosa do Viterbo e o registro de todos os 22 candidatos de uma coligação composta dos partidos SD, PMN e Pros.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com a alegação de que candidaturas de mulheres foram registradas de maneira fraudulenta para cumprimento de cota de gênero exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
De acordo com o dispositivo, inserido na Lei das Eleições pela Lei 12.034/09, os partidos e coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A alteração legislativa buscou ampliar a participação feminina no processo eleitoral, obrigando ao registro de candidaturas de mulheres em cada pleito.
No caso analisado, dos 22 candidatos registrados pela coligação, sete eram mulheres, em cumprimento ao percentual de 30% exigido pela legislação. No entanto, em procedimento investigatório próprio, o MPE constatou que ao menos três das sete candidatas sequer participaram das campanhas, o que, segundo o órgão ministerial, consistiria em abuso do poder político.
Segundo a apuração do Ministério Público, essas candidatadas não receberam nenhum voto, tampouco qualquer doação em dinheiro ou em serviços, uso de bens móveis e imóveis etc. Segundo o MPE, as candidatas admitiram que não praticaram atos mínimos de campanha e que desistiram ou renunciaram às suas candidaturas durante o período eleitoral, sem a devida apresentação de substitutas pela coligação.
Em primeira instância, a fraude não foi reconhecida pelo juiz Alexandre Cesar Ribeiro, que na sentença disse considerar, pessoalmente, inconstitucional a cota. "Se a vontade da Constituição Federal fosse, de fato, fazer com que houvesse maior participação de mulheres na vida pública, a Constituição Federal teria previsto número (ou cota) mínimo de mulheres ocupantes de cargos eletivos", afirmou.
Apesar do seu entendimento pessoal, o juiz analisou a questão porque prevalece a constitucionalidade da norma na jurisprudência, já tendo o Tribunal Superior Eleitoral reconhecido que é possível verificar a fraude no preenchimento de cotas.
Porém, no caso, o juiz entendeu não existir a alegada fraude. "O simples fato de alguém não fazer campanha ou mesmo não obter votos no pleito eleitoral, ou mesmo de aceitar se inscrever como candidato a pedido de parente ou amigo apenas para viabilizar a inscrição de maior número de candidatos não é indicativo de fraude, pois a lei eleitoral não disciplina como deve ser feita uma campanha eleitoral, não faz exigências da participação de candidatos em atos públicos, não exige pedido de votos, nem mesmo exige que o candidato vote em si mesmo como requisito da idoneidade de uma campanha eleitoral", afirmou.
A sentença, porém, foi reformada no TRE-SP. Segundo a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, relatora no tribunal, a apresentação de candidaturas femininas fictícias configurou fraude à legislação eleitoral. Como sanção, foi aplicada pena de cassação do diploma a todos os candidatos diretamente beneficiados pelo ato ilegal, além da declaração de inelegibilidade para quatro dos candidatos representados considerados responsáveis pela conduta fraudulenta.
Recurso Eleitoral 370-54.2016.6.26.0173
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Acesso em 07/08/2017