Notícias

STF suspende nomeação de mulher e filho de prefeito de Touros (RN) para secretários municipais

terça-feira, 15 de agosto de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia de portarias do prefeito do Município de Touros (RN), Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, nomeando sua mulher e filho para cargos de secretário municipal. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 26424, ajuizada por um advogado residente na cidade. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que os atos questionados violam a preceito disposto na Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática de nepotismo.

A reclamação questiona as Portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho para secretário de Saúde. O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na administração pública. Em informações prestadas ao relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus indicados para o exercício das funções.

Decisão

Segundo o ministro Marco Aurélio, os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV 13. O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

O relator explicou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação. Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou.

AR/AD

Fonte: www.stf.jus.br/

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 06 de junho de 2018

Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada […]
Ler mais...
ter, 13 de novembro de 2012

Atendendo MPE, Justiça Eleitoral declara inelegíveis presidentes de cinco partidos de Pedro Afonso

Ao julgar procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Promotor de Justiça Eleitoral de Pedro Afonso, Luiz […]
Ler mais...
seg, 09 de outubro de 2017

Afinal, as candidaturas avulsas são admitidas no ordenamento brasileiro?

Por Anna Paula Oliveira Mendes. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é pacífico quanto à impossibilidade das candidaturas avulsas. Entretanto, […]
Ler mais...
sex, 06 de abril de 2018

Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram