Por quatro votos a dois, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu, na sessão desta terça-feira (26), habeas corpus para reverter a prisão domiciliar do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, inclusive com a retirada da tornozeleira eletrônica, medidas que foram impostas contra ele pelo juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ). O Plenário autorizou também que o ex-governador exerça com liberdade sua profissão de jornalista.
No recurso, a defesa do ex-governador alegou que Garotinho estava sendo vítima de constrangimento ilegal por parte do juiz da 100ª Zona do município. Ele foi condenado em primeira instância a 9 anos, 11 meses e 10 dias de prisão, por integrar um suposto esquema de compra de votos de eleitores na cidade, por meio de programa assistencial, durante a campanha de 2016.
Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que o juiz eleitoral decretou a prisão domiciliar de Garotinho, de ofício, logo após a sentença de condenação de primeira instância e sem apresentar fato novo que demonstrasse, como o magistrado sustentou, suposta ação continuada do político na coação de testemunhas ou no sentido de embaraçar o processo criminal contra ele. O ministro lembrou que a ação penal sobre o caso já teve inclusive sentença, estando já superada a fase de instrução processual, em que a influência de um acusado poderia eventualmente se fazer sentir.
“Verifica-se que tal orientação [do juiz da 100ª ZE de Campos dos Goytacazes] colide frontalmente com a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a supressão da liberdade deve assentar-se em base empírica concreta, porquanto o mero temor genérico não autoriza o decreto prisional e fere o princípio da presunção da inocência”, destacou o ministro Tarcisio Vieira.
O relator disse ainda que o juiz eleitoral poderia fazer uso de outras medidas judiciais para evitar “fatos concretos” praticados contra a investigação, antes de decretar a prisão de Garotinho. “O magistrado converteu prisão preventiva em domiciliar como medida cautelar autônoma, mas fora das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, o que revela, com mais nitidez, os contornos de ilegalidade da decisão”, salientou o ministro Tarcisio Vieira.
Divergiram dos votos da maioria os ministros Herman Benjamin e Rosa Weber. O primeiro entendeu que o voto do relator ultrapassou, no caso, os “contornos restritos” do pedido do habeas corpus, para fazer uma análise mais universal. Já a ministra Rosa Weber não conheceu do habeas corpus.
EM/LC
Processo relacionado: HC 060398963.2017.6.00.0000 (PJe)