O Presidente da República sancionou no dia 6 de outubro de 2.017 a Lei nº 13.488, que traz diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, que estabelece normas eleitorais.
Dentre as modificações, há importante mudanças relativas ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral. Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada novo pleito, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.
Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 – e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.
Embora a maior parte dos analistas políticos tenha considerado que a reforma eleitoral foi demasiadamente tímida, o Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com maior escassez de recursos, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso de mídias sociais para fins eleitorais, com regras que já serão válidas nas eleições de 2.018.
Eis as principais mudanças referentes às campanhas online:
Autorização de propaganda paga na Internet, restrita ao impulsionamento de conteúdo:
O Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 (“Lei Eleitoral”) vedava qualquer forma de propaganda eleitoral paga na Internet. Com a nova redação, ele passa a permiti-la, desde que na forma de impulsionamento de conteúdo.
Isso significa que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral pode receber investimento para ampliar o seu alcance, mediante a contratação deste serviço junto às plataformas de mídias sociais. Além das formas tradicionais de impulsionamento, a Lei Eleitoral reconhece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento. Assim, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
Na mesma linha das demais formas de propaganda, o §5º do Artigo 39 passa a incluir dentre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição. No entanto, podem permanecer online as aplicações e os conteúdos já existentes antes dessa data.
Medidas de controle de gastos com propaganda online:
Para manter o controle das contas de campanha e a equidade econômica das eleições, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral é restrita às campanhas oficiais. Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve restar clara ao eleitor.
Por outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais. A campanha é obrigada, ainda, a declarar à Justiça Eleitoral quais serão os endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na propaganda na internet.
A contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto ao provedor responsável pelo impulsionamento. Ademais, poderão ser contratados apenas os provedores de aplicação com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.
Dispositivos para coibir a guerra cibernética:
A reforma incluiu três importantes dispositivos para favorecer a lealdade dentre as campanhas eleitorais. O primeiro deles é a vedação dos chamados “fakes”, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.
O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados. Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.
Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações. Na prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas denegritórias ou desconstrutivas.
Remoção de conteúdo e direito de resposta:
Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem impulsionamento pago de conteúdo ficam obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários. Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa. Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação. Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.
No caso do direito de resposta, a nova redação manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente, mas atualizou o dispositivo, para incluir que o direito de resposta deve adotar o mesmo impulsionamento adotado no conteúdo infringente.
Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sítios da internet que deixe de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Considerações finais:
No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente virtual. Na sua grande maioria, os candidatos já utilizam as mídias sociais para se aproximarem de seus eleitores e, por essa razão, seria contraditório restringir seu uso justamente no período eleitoral.
A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentará a propaganda na internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes, além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente. Assim, a Justiça Eleitoral, pela via infralegal, poderá manter as regras sempre atuais, independente dos novos mecanismos online que venham a ser criados.
Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2018 trazem um avanço inequívoco ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a nossa democracia.
Fonte: JOTA
Acesso em: 23/10/2017