O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a possibilidade de campanhas eleitorais receberem doações ocultas de pessoas físicas, prática liberada na minirreforma eleitoral de 2015. O Plenário decidiu, por unanimidade, que o sigilo viola os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade.
Os ministros derrubaram trecho acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015: a validade da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei das Eleições.
A ação foi ajuizada em 2015 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e o Plenário já havia suspendido liminarmente a regra em novembro de 2016.
A análise do mérito começou na quarta-feira (21/3), já com maioria formada. O julgamento foi retomado nesta quinta (22/3) com a apresentação dos votos do ministro Celso de Mello e da presidente, Cármen Lúcia.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem as doações ocultas fazem com que sejam criados “atores invisíveis do poder”, sem a fiscalização da população e do sistema oficial de controles. Para ele, tanto o partido como o candidato devem indicar os nomes dos doadores originais na prestação de contas eleitoral.
Nas palavras do ministro, deve haver o “carreamento” do dinheiro desde a doação ao partido até a transferência da agremiação ao candidato.
Contabilidade exata
No julgamento desta quinta, o ministro Marco Aurélio fez uma reparação do seu voto. Ele falou que essa contabilização para o candidato é “impraticável”, já que a maior parte do dinheiro é doada diretamente ao partido. Segundo Marco Aurélio, a decisão obrigará que cada candidato faça uma contabilidade própria para indicar na prestação de contas, com precisão, de onde partiu o recurso que recebeu da agremiação. Apesar disso, continuou a prevalecer o voto do relator.
O ministro Dias Toffoli afirmou que, por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, os partidos já são obrigados a indicar aos candidatos a origem do dinheiro — se veio do fundo partidário, de determinada empresa ou do “João da Silva”, por exemplo. “Isso é concretamente possível e já aconteceu nas últimas eleições”, disse.
Celso de Mello citou trechos do relator original do processo, ministro Teori Zavascki, e lembrou que desde o caso do ex-presidente Fernando Collor o TSE tem tomado medidas para elevar o grau de transparência nas contas partidárias para tornar mais efetivo o sistema de fiscalização e barrar “transgressões” de doação não contabilizadas.
O decano declarou ainda que a divulgação é essencial para o eleitor fazer análise mais realista das promessas de campanha, pois o conhecimento do nome dos doadores “ilumina” as conexões políticas subtraídas dos discursos de campanha”. “Não se pode privilegiar o mistério”, afirmou.
Para o presidente da OAB, Claudio Lamachia, a decisão do STF faz parte do conjunto de avanços dos últimos anos na legislação eleitoral, junto da Lei da Ficha Limpa e da proibição das doações de empresas, que também foram causas apresentadas pela entidade.
“A possibilidade de doações sem identificação de seus autores originais perpetuaria a prática descabida da falta de transparência, algo incompatível com os princípios da publicidade e da moralidade. Por isso, comemoramos a decisão de hoje", disse.
ADI 5.394
Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-mar-22/bsb-stf-declara-doacao-eleitoral-oculta-inconstitucional