O conflito entre órgãos do mesmo partido político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia permitido a dissolução do diretório estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Pernambuco.
Conforme o processo, dois pedidos de dissolução do órgão partidário estadual foram feitos ao diretório nacional da legenda com base em regras do estatuto do partido. Nos dois casos, a executiva nacional abriu procedimentos administrativos. O diretório estadual acionou o Judiciário para tentar anular os procedimentos, por meio de ações anulatórias. Na sequência, foram proferidas decisões conflitantes pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo TSE.
A última decisão foi da corte eleitoral, que, ao analisar mandado de segurança impetrado pelo MDB nacional, deferiu pedido de liminar para sustar os efeitos da decisão do TJ-PE que havia suspendido o curso dos procedimentos de dissolução, viabilizando a tramitação do procedimento de dissolução do diretório regional.
Diante dessas decisões divergentes em diferentes ramos do Poder Judiciário, o MDB-PE suscitou conflito de competência no Supremo, alegando que não caberia ao TSE, originariamente, conhecer, processar e julgar recursos contra decisões dos tribunais de Justiça dos estados.
De acordo com o autor, o TSE tem competência para julgar conflitos de origem eleitoral, oriundos dos tribunais regionais eleitorais. Sustentou também que a competência do TSE para dirimir divergências internas partidárias apenas se justifica quando ocorridas no período eleitoral, o que não seria o caso dos autos. Com esses argumentos, pediu para que fosse reconhecida a competência do TJ-PE para analisar as ações anulatórias, com a consequente suspensão da decisão do TSE.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, nas ações anulatórias em trâmite na Justiça estadual, a matéria de fundo da controvérsia envolve apenas uma divergência interna, de cunho administrativo — a possibilidade de o diretório nacional dissolver o diretório estadual.
De acordo com o ministro, a solução do litígio em questão parece — ao menos em uma primeira abordagem — demandar a simples aplicação do estatuto da agremiação. Além disso, frisou o relator, o STF já assentou que o “conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral”.
Com base no precedente do STF e na incompetência da corte eleitoral no julgamento de mandado de segurança contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça, o ministro destacou que "a prudência recomenda", nesse momento processual, que seja tornada sem efeito a liminar concedida pelo TSE.
Lembrando que o procedimento administrativo de dissolução do diretório estadual do MDB foi concluído em 20 de março de 2018, levando à extinção do órgão regional, o ministro deferiu o pedido de cautelar para suspender a dissolução do diretório estadual, bem como a eficácia da decisão do TSE, e determinou, ainda, o sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário do estado de Pernambuco.
O ministro designou o juiz da 26ª Vara de Recife para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes referentes ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
CC 8.015
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/stf-suspende-decisao-tse-permitiu-dissolucao-mdb-pe