As associações de fato ou sociedades de fato não podem intermediar a captação de doação eleitoral na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista que não têm atos constitutivos revestidos das formalidades legais, não preenchendo os requisitos para cadastramento prévio na Justiça eleitoral.
Essa foi a resposta dada pelo Pleno do TSE em sessão administrativa desta terça-feira, 17, à consulta formulada.
Na consulta, foi questionado se é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem ou mantenham articulações de interesses comuns, como se constituição associação de fato, para arregimentar recursos financeiros como fundo destinado a selecionar cidadãos interessados a se candidatar a cargos eletivos?
O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, lembrou que no quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para financiamentos de partidos.
Quanto às pessoas naturais, a modalidade de crowdfunding, as entidades arrecadadoras devem ser previamente cadastradas na Justiça eleitoral e atenderem à legislação para tanto.
“As instituições que pretendam intermediar a arrecadação mediante técnica de serviços d financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas, como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética da consulta.”
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Acesso em 18/04/2018