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Plenário do STF julgará compartilhamento de dados bancários entre Receita e MP

segunda-feira, 23 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do ministro Dias Toffoli e analisará o compartilhamento de dados sigilosos para fins penais entre a Receita Federal e o Ministério Público, sem autorização judicial.

Relator do recurso, ministro Dias Toffoli já havia se manifestado pelo reconhecimento da matéria.Carlos Moura/SCO/STF

Na votação em Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso interposto pelo MPF, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou nula ação penal diante do compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP. Votou contra a matéria o ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

No recurso extraordinário, o MPF alega que a corte já julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e produziu decisões admitindo o compartilhamento de dados para fins de persecução penal.

Além disso, cita também ADIs ajuizadas contra normas federais que permitem à fiscalização tributária usar dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação judicial — todas julgadas improcedentes.

Relator do recurso, Toffoli já havia se manifestado pelo reconhecimento da matéria, em março deste ano. Em seu voto, o ministro explicou que, no caso dos precedentes em que se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, o Supremo "apenas tangenciou" ao longo dos debates.

Para ele, como o assunto não foi tratado de forma direta pelo Plenário, se faz necessário um pronunciamento do Supremo, "seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não".

Se reafirmada a jurisprudência do Supremo, o relator defende que sejam definidos limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.

"Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes", ressaltou o ministro ao considerar que a matéria apresenta natureza constitucional.  

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da corte, ainda sem data prevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.055.941

Leia notícia completa em:

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso em 23/04/2018

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