É direito do advogado a retenção do percentual de honorários antes da expedição do requisitório. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra o município de Carneiros (AL).
O caso é o de um processo de requisição das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) que foi deferido em decisão da 11ª Vara de Alagoas. Nos autos da execução da sentença, o juízo em questão determinou a expedição de precatórios com a retenção dos honorários advocatícios previsto em contrato.
Contra o repasse aos advogados, a União agravou a decisão alegando que o precatório deveria ser vinculado estritamente ao desenvolvimento da educação no município. “Tais verbas, por imperativo legal e, sobretudo, constitucional, somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação”, defendeu.
O município também apresentou agravo contra a decisão da primeira instância. Argumentou que os valores do Fundef só são vinculados quando repassados de forma espontânea pela União, “sendo desvinculadas e, por isso mesmo, passíveis de retenção, quando oriundas de pagamento por precatório”. O pedido também foi negado.
Por unanimidade, o TRF-5 seguiu o voto do relator, desembargador Élio Siqueira Filho, para negar o pedido da União. Ele reafirmou a jurisprudência do tribunal: “Esta corte regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n° 8.906/94, o que efetivamente ocorreu”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
O advogado Ricardo Varejão, do Queiroz Cavalcanti Advocacia, que acompanha o assunto e patrocina causas sobre o mesmo tema, afirma que “o entendimento exposto nesse acórdão nada mais é do que o reflexo da orientação do STF na Súmula Vinculante 47 e na jurisprudência tranquila do STJ, segundo o qual ‘a finalidade do legislador, ao instituir tal proibição, não foi impossibilitar que um patrono tivesse direito aos seus créditos honorários quando atuasse em ações dessa natureza, uma vez que, ao defender municípios credores dessa verba constitucional, o patrono está atuando na defesa constitucional da educação’".
Processo na 11ª Vara Federal de Alagoas: 0804466-25.2016.4.05.8000
Agravo de Instrumento de Carneiros: 0806867-04.2017.4.05.0000
Agravo de Instrumento da União: 0807641-34.2017.4.05.0000
*Texto editado às 16h30 para correção de informações. A notícia anterior, com base no informativo à imprensa da Advocacia-Geral da União, dizia que o município fora proibido de pagar os honorários de seus advogados. Na verdade, esse era um pedido da União, negado pelo TRF-5.
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Acesso em 24/04/2018