A compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Com esse entendimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 357.950), a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e Cofins.
A ação foi ajuizada por uma empresa que tinha um processo em andamento no qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. De acordo com o tribunal, apenas faturamentos podem ser tributados.
Antes do trânsito em julgado, a companhia pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF. Mas o pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.
Ao recorrer ao Carf, o contribuinte teve seu pedido deferido por unanimidade de votos. Os membros do colegiado seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.
Citando precedentes sobre a matéria, Ribeiro ressaltou que negar a compensação ao contribuinte, neste caso, seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na Justiça, “o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias”, explicou.
“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, concluiu o relator.
Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, a decisão é inédita no Carf e importante por priorizar o direito do contribuinte ao interpretar de uma forma mais adequada o artigo 170-A do CTN. “Temos muito esse tipo de problema em que o Judiciário, por meio dos precedentes, resolve os temas tributários, mas o contribuinte fica anos esperando o processo terminar para utilizar o crédito”, afirma.
Processo 10880.906342/200896.
CONJUR
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Acesso em 26/04/2018