Serviços advocatícios prestados por sindicato para trabalhadores é assunto de competência da Justiça do Trabalho. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou tentativa de uma entidade de levar a controvérsia à Justiça comum.
O caso envolve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (STIQUIFAR) a restituir a empregado valores indevidamente descontados na execução de sentença em reclamação trabalhista.
Representante legal do empregado em ações judiciais, o sindicato foi condenado em primeira instância a restituir-lhe R$10 mil relativos a honorários advocatícios que foram retidos irregularmente pelo próprio sindicato.
A entidade desde então recorre na tentativa de evitar a devolução da quantia, sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. Segundo o sindicato, a cobrança de honorários advocatícios trata-se de relação de consumo, de natureza civil. “A discussão se relaciona a contrato de prestação de serviços advocatícios”, alegou.
Limites da representação sindical
Segundo o relator dos embargos do sindicato à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o caso não é afetado pelo inciso I do artigo 114.
Embora não exista vínculo trabalhista entre o sindicato e o empregado, o ministro disse que é preciso reconhecer a existência de outras hipóteses além daquela relativa à competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Vitral Amaro lembrou que “o inciso III, por exemplo, não se refere propriamente à relação de trabalho, pois jamais um sindicato poderá estabelecer essa relação com outro sindicato”. Mas o próprio dispositivo declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, afirmou o relator.
Para o ministro, dessa forma, não restaria dúvida de que a ação de prestação de contas ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato insere-se na competência da Justiça do Trabalho. “A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja, a representação sindical e seus limites”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042
CONJUR
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Acesso em 08/05/2018