INFORMATIVO Nº 899
TÍTULO
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
PROCESSO
SL Parte 1: Parte 1: DIREITO CONSTITUCIONAL - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - 883
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 13 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispõe que não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. O Requerente pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da referida norma, sustentando que o CNJ, ao editá-la, teria extrapolado sua competência regulamentar, e violado os artigos 2º; 5º, II e XII; 22, I; 48; 84, IV e 103-B, § 4º, da Constituição Federal. O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica. O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário. O ato normativo em questão, de modo geral, observa tais premissas. Entretanto, em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Assim, desrespeitou: (a) a competência legislativa estadual, no que concerne à edição das leis de organização judiciária locais (CF, art. 125, § 1º); (b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (CF, art. 22, I); e (c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. Vencidos, tão somente em relação à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 13, os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgaram improcedente o pedido, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucional também o art. 14, “caput”, da norma impugnada. Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido totalmente procedente, por considerar que o ato normativo questionado invadiu seara normativa de competência da União. (1) Resolução 59/2008 do CNJ: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”. ADI 4145/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2018. (ADI-4145)
STF
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Acesso em 09/05/2018