Notícias

STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político

sexta-feira, 11 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.

O debate sobre o tema estava suspenso desde 2014, quando o ministro Teori Zavascki (falecido) – que passou a relatar o caso à época – votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade. Ele reconheceu o duplo regime sancionatório, ou seja, o fato de um agente estar sujeito a crime por responsabilidade não excluiria a sua responsabilização também por improbidade administrativa. No entanto, estendeu o foro às ações por improbidade por entender que, embora não tenham natureza penal, mantém característica de ação criminal.

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. O ministro citou decisões do STF sobre o tema que tiveram como fundamento, especialmente, entendimento firmado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função.

Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.

Por fim, o ministro destacou que o agente público não merece privilégio no tratamento, mas proteção institucional, e sugeriu ao Legislativo a criação de um foro centralizado para julgar as ações de improbidade administrativa. “O exercício da função pública para as pessoas corretas e decentes passa a ser um projeto de risco, porque a pessoa deixa o cargo e passa anos defendendo a demanda”.

A divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso foi seguida por maioria de votos, vencido o relator, ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de Moraes não votou por ter sucedido o relator na Corte.

SP/CR

STF

portal.stf.jus.br

Acesso em 11/05/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 24 de agosto de 2015

TRE/MG cassa tempo de propaganda do PSDC por não difundir a participação da mulher na política

A Corte Eleitoral mineira, por unanimidade, na sessão de julgamento desta terça-feira (18), acolheu o pedido do Ministério Público Eleitoral […]
Ler mais...
ter, 29 de novembro de 2022

ANPD e o uso de cookies como ferramenta para tratamento de dados pessoais

Fonte: Conjur Os cookies de navegação correspondem a uma das principais fontes de dados de uma organização com atuação digital. Com o […]
Ler mais...
qua, 11 de julho de 2018

PAD pode ser instaurado sem sindicância em caso de confissão ou autoria evidente

Por Fernando Martines É possível a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes […]
Ler mais...
dom, 17 de abril de 2016

PR questiona dispositivo que veda doação de autoridades a partidos políticos

O dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede as agremiações de receberem recursos provenientes de autoridades, direta […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram