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TCU não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial, diz Edson Fachin

quarta-feira, 16 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A competência para analisar pedidos de bloqueio de bens de companhias que estão em recuperação judicial é da vara de falências, de acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Assim entendeu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que somente a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro pode examinar pedido para reter propriedades e recursos da Galvão Engenharia.

A construtora responde a processo de tomada de contas no Tribunal de Contas da União por causa de uma auditoria nas obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), em especial no contrato firmado para a execução da unidade de hidrotratamento de destilados médios (UHDT).

O ministro Edson Fachin determinou que o TCU, via pedido formulado pela AGU, apresente à Vara Falimentar requisição para proceder com bloqueio de bens de empresa em recuperação judicial. Carlos Moura/SCO/STF

Como consequência da averiguação, o TCU decretou cautelarmente a indisponibilidade dos bens da empresa e dos demais consórcios pelo período de um ano, sob a justificativa de um possível prejuízo à Petrobrás devido aos sobrepreços nos contratos de execução das obras.

A decisão do tribunal baseou-se no artigo 44 da Lei 8.443/1992combinado com os artigos 273 e 274 do Regimento Interno da corte de contas.

A Galvão Engenharia impetrou mandado de segurança alegando que não é da competência do TCU determinar o bloqueio de bens de particulares, sendo restrita sua atuação aos gestores de dinheiro público. Afirmou ainda que a medida cautelar de indisponibilidade de bens relativas às empresas em recuperação judicial é do juízo responsável pelo processo falimentar, de acordo com a Lei de Falências (11.101/2005).

Bloqueio possível
O bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por membros da corte, como em decisões assinadas pelos ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, assim como pelo próprio Fachin: em julho de 2017, ele suspendeu medida que congelava R$ 100 milhões da Alumini Engenharia (MS 34.793).

No caso analisado,o relator disse que já existem julgados no STF reconhecendo a competência do TCU para, cautelarmente, bloquear bens de particulares na tentativa de garantir ressarcimento ao erário.

Em decisão monocrática, Fachin avaliou que a corte de Contas teve motivação em seu ato, uma vez que foi detectado sobrepreço de R$ 99 milhões em contrato firmado pela empresa, além de denúncias de pagamentos de propina e informações privilegiadas para vencer licitação.

“A gravidade do dano eventualmente causado à Petrobras, e portanto ao erário, além da possibilidade de violação de diversos princípios constitucionais, levam à justificação suficiente, ao menos nessa fase processual, da adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens por parte do Tribunal de Contas da União, a qual, embora excepcional, parece adequar-se à busca da satisfação do dano causado ao patrimônio público, caso confirmada pela Corte sua efetiva ocorrência”, disse o relator.

Vínculo com plano
Apesar disso, Fachin ponderou que a situação da construtora — desde março de 2015 está em recuperação judicial —, é do juízo de falência a competência para resolver as questões referentes ao patrimônio da empresa, de acordo com a Lei 11.101. Para ele, a decisão do TCU tem natureza administrativa e não judicial, em sentido estrito, mas representa restrição ao uso de propriedades da empresa que estão vinculadas ao seu plano de recuperação.

Ele afirmou que, se o TCU quer tornar bens indisponíveis da construtora, deve pedir que a Advocacia-Geral da União formule o pedido perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, competente para apreciar medidas de constrição patrimonial contra a empresa Galvão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.158

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso 16/05/2018

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