A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou cinco novas súmulas relativas ao Direito Público. Um dos enunciados reconhece a possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
A Súmula 611 baseia-se em precedentes da corte que reconhecem o poder-dever de autotutela da administração pública. Em um dos acórdãos, foi definido que o anonimato do denunciante é válido em investigação preliminar, com certa cautela e razoabilidade, pois impedir a prática “serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário” (MS 15.517).
Outro verbete recém-aprovado rejeita a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, impede aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou.
Um dos acórdãos sobre o tema diz que reconhecer a teoria nesse tipo de tema seria “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” (AgRg no REsp 1.491.027).
Outras duas novas súmulas tratam sobre Direito Tributário: falta de legitimidade para o locatário discutir determinadas cobranças e validade de certificado de entidade beneficente. Há ainda outra tese pacificada sobre inscrição de município devedor fundada em irregularidades na gestão anterior.
Veja a íntegra dos enunciados:
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. |
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. |
Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. |
Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. |
Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. |
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CONJUR
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Acesso 16/05/2018