Notícias

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

quarta-feira, 30 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1526125
STJ
www.stj.jus.br
Acesso em 30/05/2018
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 18 de março de 2016

Mulher é presa após tentar fazer título eleitoral com documento falso em MG

Uma mulher foi detida em Santos Dumont, nessa quarta-feira (16), ao tentar fazer o título eleitoral apresentando documentos falsos. De […]
Ler mais...
qua, 28 de março de 2018

Doação eleitoral não é suficiente para acusar por corrupção, decide Supremo

Por Marcelo Galli A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese de que a doação eleitoral seja suficiente para […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2023

STF afasta necessidade de lei nacional para fixar percentual de servidores em cargos em comissão

Fonte: STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os […]
Ler mais...
ter, 13 de novembro de 2012

6.11.2012 - TSE aprova veiculação de primeiro programa partidário do PSD no rádio e TV, para 2013

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (6), a veiculação do primeiro programa de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram