Por atipicidade de conduta, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (29), denúncia de crime eleitoral contra o deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (DEM/RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. Segundo a acusação formulada pela Procuradoria Geral da República, ambos teriam participado de carreata no dia das eleições municipais de 2016 para promover a candidatura de Pedro Paulo ao cargo de prefeito.
O relator do Inquérito (INQ) 4641, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a denúncia foi oferecida a partir de representação contendo um vídeo com menos de 30 segundos mostrando Paes, então prefeito do Rio, e Pedro Paulo, candidato que apoiava, se deslocando em uma rua acompanhados por outros seis carros. Em seu entendimento, a pequena quantidade de carros não configura a carreata, crime previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mas apenas um deslocamento do candidato.
O ministro observou que, no INQ 3150, o próprio Ministério Público pediu o arquivamento de investigação contra um candidato a deputado federal, por entender que a carreata é um evento com características próprias, “como a quantidade significativa de veículos transitando em velocidade bastante inferior à conferida à via, utilização de som, deflagração de fogos de artifício”. O relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo recebimento da denúncia. Segundo ele, a conduta retratada na acusação é típica, pois não importa a quantidade de carros para configurar a carreata. Para o ministro, ainda que a situação relatada na denúncia seja ambígua, em defesa da sociedade, deveria ser instaurada a ação penal para permitir que o Ministério Público tente conseguir elementos de prova.
Questão de ordem
Antes de analisar o recebimento da denúncia, os ministros discutiram uma questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do colegiado, sobre a possibilidade de determinar a baixa do processo, em razão da decisão do Plenário que restringiu a prerrogativa de foro. Moraes observou que, embora Pedro Paulo fosse deputado à época, o delito do qual é acusado não tem qualquer relação com a função, mas sim com a candidatura a outro cargo eletivo.
Prevaleceu o entendimento do ministro Barroso, segundo o qual deve ser aplicado tratamento semelhante aos das ações penais, ou seja, estando concluído o inquérito, o recebimento da denúncia deve ser examinado pelo STF. Segundo ele, nesses casos a baixa seria prejudicial, pois a instância a que o processo for remetido deverá efetuar atos processuais já realizados sob supervisão da Suprema Corte. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux.
Para os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes o processo não deveria ser examinado pelo colegiado, pois, segundo a decisão do Plenário, a competência do STF para processar parlamentares federais prevalece apenas nos delitos cometidos durante o mandato e relacionados a ele.
PR/CR
STF
portal.stf.jus.br/
Acesso em 01/06/2018