O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, por unanimidade, arquivar processo administrativo contra José Batista Júnior e o Frigorífico Independência Alimentos. Ambos eram acusados de formação de cartel no mercado de compra de carne bovina para processamento nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo.
Instaurado em agosto de 2006, o processo teve origem depois que a então Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, recebeu do Ministério Público Federal em Mato Grosso provas de uma notícia-crime apresentada pelo Frigorífico Araputanga (Frigoara).
Na denúncia, o Frigoara incluiu transcrição de gravações ambientais que supostamente provariam a existência do cartel. Os registros foram feitos pelo proprietário do frigorífico denunciante, José Almiro Bihl, em uma reunião com José Batista Júnior e outras pessoas, em 15 de junho de 2005.
Com base nessas gravações, a Superintendência-Geral do Cade havia recomendado, em setembro do ano passado, a condenação dos representados, argumentando que as afirmações de José Batista Júnior comprovavam a coordenação de um cartel de compra de carne de gado bovino para abate, com fixação de preços e divisão de mercados.
A relatora do processo, conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, no entanto, considerou que a avaliação conjunta dos indícios não foi suficiente para caracterizar o elemento adicional da conduta de paralelismo plus condenada pelo Cade no passado. Assim, entendeu que não havia configuração de violação à ordem econômica por parte de José Batista Júnior.
“É importante esclarecer que estamos diante de um cartel difuso, tipo de colusão marcada por sua eventualidade e ausência de estrutura de coordenação. Assim, a análise individual dos sete trechos mostrou-se insuficiente para configurar a participação do representado na conduta de paralelismo plus objeto do presente processo”, argumentou.
Em relação ao Frigorífico Independência, Polyanna ressaltou que a menção à empresa nas gravações apenas sugere a existência de comunicações entre os concorrentes, sendo, porém, insuficiente para caracterizar qualquer violação à ordem econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.
Processo Administrativo 08012.008215/2006-45
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