Por invenção no processo legal, a Justiça Federal em Brasília mandou suspender a comissão de processo administrativo disciplinar que analisa irregularidade na Superintendência Nacional da Previdência Complementar, a Previc.
O mandado de segurança foi deferido para impedir que o impetrante seja ouvido antes de todas as testemunhas. Também define que as testemunhas da acusação têm de ser ouvidas antes das da defesa.
“A isso a Constituição da República denomina Estado de Direito”, disse o juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, da 3ª Turma Recursal do TRF-1. De acordo com ele, a inversão do rito processual pode ensejar a suspeição das autoridades envolvidas.
“Nada justifica que haja o atropelo, a pressa, e os meios não justificam os fins, por mais bem intencionadas e ansiosas pelo esclarecimento dos fatos que estejam a sociedade e a Pública Administração”, continuou. Para ele, tal inversão afronta o direito constitucional à produção de provas por parte do acusado.
Silva citou precedentes do Supremo Tribunal Federal: o ministro Celso de Mello, por exemplo, em decisão monocrática, apontou que o “fato de o poder público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, [de] medidas que [...] culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações” (RMS 28.517).
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