Notícias

Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

quinta-feira, 21 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.

TST

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.

O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia deferido a indenização substitutiva.

(LT/CF)

Processo: RR-1203-36.2015.5.06.0371

Acesse o conteúdo completo em www.tst.jus.br

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 14 de maio de 2020

Para Sexta Turma, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

Fonte: STJ O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse […]
Ler mais...
qua, 25 de abril de 2018

Teoria Interacionista do Direito: PL 7448/2017 merece ser sancionado

Várias associações classistas de magistrados, membros do Ministério Público e auditores fiscais encaminharam ao presidente da República, Michel Temer, o […]
Ler mais...
dom, 12 de junho de 2016

TSE investiga erro em votação e troca todos os mesários na eleição deste ano

Uma investigação sobre 40 mil votos das eleições de 2014 foi pedida pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar […]
Ler mais...
sex, 29 de novembro de 2013

TSE nega pedido de cassação do governador do Amazonas

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (26), dois recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram