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Indeferida equiparação salarial entre trabalhadores de empresas diferentes

quinta-feira, 21 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Unisys Brasil LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre um auxiliar administrativo brasileiro, transferido para os Estados Unidos, e um empregado americano da empresa holding Unisys Corporation. A holding está localizada em solo norte americano e não era a empregadora do reclamante, mas do trabalhador de nacionalidade americana que o auxiliar administrativo considerou paradigma. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, que considerou descabida a equiparação salarial porque a isonomia só é obrigatória entre empregados da mesma empresa.

O auxiliar administrativo relatou que foi contratado em 1º/4/1998, na cidade do Rio de Janeiro, sendo transferido em 15/1/1999 para os EUA e demitido em 12/9/2007. Recebia um salário de US$ 5.181,00, enquanto o empregado americano (considerado paradigma pelo reclamante) ganhava US$ 7.520,00. De acordo com o auxiliar administrativo, o trabalhador americano foi contratado dois meses depois. Ressaltou que trabalhavam no mesmo local e exerciam a mesma função, com a mesma capacidade técnica. Concluiu que a discriminação se dava por ele ser mais velho e brasileiro.

A empresa contestou negando que os trabalhadores tivessem funções idênticas e afirmando que o paradigma exercia suas atribuições há mais de dois anos antes da data em que o autor foi admitido no exterior. Afirmou ainda que o americano nunca prestou serviços no Brasil e não esteve sob a regência da lei brasileira. Por último, negou que tenha praticado qualquer ato discriminatório.

Em seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho concluiu que a isonomia só é obrigatória entre empregados da mesma empresa sendo, portanto, incabível a equiparação salarial no caso concreto, haja vista a ausência de situação de isonomia, ou mesmo análoga, para a aplicação das normas previstas nos artigos 358 e 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda segundo a magistrada, havia disparidade entre os estatutos aplicáveis aos trabalhadores. Para o empregado brasileiro aplica-se a lei brasileira e, para o empregado americano, a lei americana, o que descaracteriza a situação de isonomia ou mesmo análoga. A decisão reformou a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Acesse o conteúdo completo em www.trt6.jus.br

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