O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/6/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13561: Brasil Brokers Participações S.A.
2. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006239/2016-98: Companhia Ferrífera Brasileira.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2014: Globex Utilidades S.A.
4. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.009535/2016-41: Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal
5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.000101/2017-66: EOX Energia Eólica S.A.
6. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003424/2015-40: Normas Auditores Independentes
7. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003775/2017-12: Loucos por Futebol S.A.
8. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006974/2017-82: UTILIUM Participações S.A.
9. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006972/2017-93: Intercosmetic Holding S.A.
10. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003149/2017-26: Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento
Conheça os casos e resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13561 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Ariovaldo da Silva Rocha Filho e Luiz Eduardo Haus Sukienik, na qualidade de acionistas da Brasil Brokers Participações S.A., pelo suposto uso de informação privilegiada em negociações com ações ordinárias de emissão da Companhia (infração ao disposto nos arts. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, e 13, §4º, da Instrução CVM 358).
O julgamento desse processo foi iniciado em 20/2/2018, sendo relatado pelo Diretor Gustavo Gonzalez, quando, após pedido de visto realizado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão foi suspensa.
Gustavo Borba retomou a sessão em 20/3/2018, também sendo suspensa por pedido de vista do presidente Marcelo Barbosa.
Após o voto do presidente em sessão retomada em 19/6/2018, o Colegiado decidiu, por maioria, pela condenação de Ariovaldo da Silva Rocha Filho e Luiz Eduardo Haus Sukienik a multa no valor de R$ 100.000,00, pela infração acima exposta.
2. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006239/2016-98, instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP), buscou apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia Ferrífera Brasileira S.A., por falhas relativas: a (i) livros sociais; (ii) escrituração contábil; e (iii) divulgação de informações ao mercado.
Acompanhando o voto do diretor relator Pablo Renteria, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela:
- condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores (DRI), e de Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:
i. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480.
- condenação de Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas por Guilherme Soter Lopes da Silva, Cláudia Maria da Costa, Henvironmenth Sistemas Ambientais S/S Ltda., Rodrigo Rodrigues da Silva e Rodrigo Amaral Buller Souto em negócios realizados com ações da Globex Utilidades S.A. em período que antecedeu a divulgação do fato relevante anunciando o acordo de associação dessa companhia com a Casa Bahia Comercial LTDA. (infração ao disposto no §4º, do art. 155, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13 da Instrução CVM 358).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, aplicar:
- rejeição das preliminares de violação ao direito de ampla defesa e de prescrição.
- condenação, por negociarem com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em seus negócios com ações de emissão da Globex Utilidades S/A, de:
i. Guilherme Soter Lopes da Silva à multa no valor de R$244.151,27, equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 98.230,00), atualizado pelo IPCA (R$ 162.767,51).
ii. Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda. à multa no valor de R$261.085,02, equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 105.043,00), atualizado pelo IPCA (R$174.056,68).
iii. Claudia Maria da Costa à multa no valor de R$168.050,04, equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 67.612,00), atualizado pelo IPCA (R$ 112.033,36).
iv. Rodrigo Rodrigues da Silva à multa no valor de R$20.962,76, equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 8.434,00), atualizado pelo IPCA (R$ 13.975,17).
Os acusados Guilherme Soter Lopes da Silva, Cláudia Maria da Costa, Henvironmenth Sistemas Ambientais S/S Ltda. e Rodrigo Rodrigues da Silva poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
4. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.009535/2016-41 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, por falhas relativas a: (i) livros sociais; (ii) escrituração contábil; e (iii) divulgação de informações ao mercado.
Acompanhando o voto do diretor relator Pablo Renteria, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela:
- condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores (DRI), e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:
i. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480.
- condenação de Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.000101/2017-66 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da EOX Energia Eólica S.A., por falhas relativas a: (i) livros sociais; (ii) escrituração contábil; e (iii) divulgação de informações ao mercado.
Acompanhando o voto do diretor relator Pablo Renteria, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela:
- condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores (DRI), e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:
i. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480.
- condenação de Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003424/2015-40 (RJ2015/11941) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Normas Auditores Independentes e Ricardo de Souza Medeiros, por não terem sido observados os itens 32, 33, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i ’ da Resolução CFC nº 1.323/11, quando da execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares referentes ao exercício de 2012 (ano-base 2011), na Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM votou, por unanimidade*, pela condenação de Normas Auditores Independentes e Ricardo de Souza Medeiros, na qualidade de responsável técnico, à multa no valor de R$ 40.000,00, para cada um dos acusados, pela infração acima exposta. Na dosimetria da penalidade, foram consideradas a ausência de antecedentes dos acusados e o fato de a Normas Auditores ter cancelado o seu registro perante a CVM.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
7. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003775/2017-12 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Loucos por Futebol S.A., por falhas relativas a: (i) livros sociais; (ii) escrituração contábil; e (iii) divulgação de informações ao mercado.
Acompanhando o voto do diretor relator Pablo Renteria, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela:
- condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores (DRI), e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:
i. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480.
- condenação de Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração à multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
8. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006974/2017-82 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Utilium Participações S.A., por problemas relacionados: (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à prestação de informações. Os administradores foram, ainda, acusados de não atuar de forma diligente.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI), e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:
i. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 100 (Livros Sociais), combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 177 (escrituração contábil), combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480 (utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta).
- Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração, à multa no valor de R$75.000,00, pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização (infração ao disposto nos art. 153 e 142, inciso III, da Lei 6.404/76).
- Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração, à multa no valor de R$75.000,00, pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização (infração ao disposto nos art. 153 e 142, inciso III, da Lei 6.404/76).
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
9. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.006972/2017-93 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do Conselho de Administração da Intercosmetic Holding S.A., por problemas relacionados: (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à prestação de informações. Os administradores foram, ainda, acusados de não atuar de forma diligente.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI), e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente :
i. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 100 (Livros Sociais), combinado com o art. 153 (falha no dever de diligência), ambos da Lei 6.404/76.
ii. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 177 (escrituração contábil), combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. multa no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480 (utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta).
- Kyrlei Boff, na qualidade de diretor presidente:
i. multa no valor de R$75.000,00, por infração ao disposto no art. 100 (Livros Sociais), combinado com o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
ii. multa no valor de R$75.000,00, por infração ao disposto no art. 177 (escrituração contábil), combinado com o artigo 153, ambos da Lei 6.404/76.
iii. multa no valor de R$75.000,00, por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480 (utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta).
- Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração à multa no valor de R$75.000,00, pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização (infração ao disposto nos arts. 153 e 142, inciso III, da Lei 6.404/76.
- Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração à multa no valor de R$75.000,00, pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização (infração ao disposto nos arts. 153 e 142, inciso III, da Lei 6.404/76).
No voto, foram consideradas a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e maus antecedentes dos acusados.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
10. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003149/2017-26 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) e membro do conselho de administração da Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento por infração ao disposto no:
- art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 21, inciso III, da Instrução CVM 480 (não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras).
- art. 21, inciso I, combinado com o parágrafo único do art. 23 da ICVM 480 (não envio do Formulário Cadastral até 31/5/2015).
- art. 21, inciso II, combinado com o §1º, do art. 24, da ICVM 480 (não apresentação do Formulário de Referência de 2015).
- art. 21, inciso IV, combinado com o art. 28, inciso II, da ICVM 480 (não apresentação do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP de 2014).
- art. 21, inciso V, da ICVM 480 (não apresentação dos formulários ITR de 2015).
- art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76 (não convocação a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2014).
Acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do caso, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela condenação de Alexandre Souza Azambuja:
- à multa no valor de R$ 80.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 21, inciso III, da Instrução CVM 480.
- à multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o parágrafo único do art. 23 da ICVM 480.
- à multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 21, inciso IV, combinado com o art. 28, inciso II, da ICVM 480.
- à inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo período total de 4 anos, por infração ao disposto no art. 21, inciso V, da ICVM 480, no art. 21, inciso II, combinado com o §1º, do art. 24, da ICVM 480 e no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76.
O Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto ressalvando o seu entendimento no sentido de não ser viável a responsabilização do DRI pela não divulgação tempestiva de documentos e informações enquanto estes não houverem sido elaborados pelos órgãos societários competentes.
Tendo em vista ter havido, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão aos acusados do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queiram, requerer o efeito suspensivo da decisão
Para as demais condenações, o acusado poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
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