Acusado foi absolvido por supostas infrações à ICVM 358
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/7/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007010/2017-51, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, diretor de relações com investidores (DRI) da JBS S.A., por não inquirir os administradores e controladores da JBS a respeito das informações referentes à celebração dos acordos de colaboração premiada, veiculadas na imprensa no dia 17/5/2017, e por divulgar intempestivamente e de forma inapropriada comunicado ao mercado com informações sobre Fato Relevante (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 2º, 3º, caput, e 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, à luz dos elementos constantes dos autos, não haveria controvérsia quanto ao fato de o acusado ter inquirido o diretor presidente da JBS acerca das informações veiculadas pela imprensa a respeito do acordo de colaboração premiada. No entanto, Gustavo Borba entendeu que a resposta obtida pelo DRI continha informação relevante, uma vez que, da alegação de que os executivos mencionados nas notícias jornalísticas não poderiam prestar informações sobre o suposto acordo de colaboração premiada por estarem submetidos a dever de sigilo, o DRI poderia extrair, ao menos, a conclusão de que estava em curso algum procedimento perante as autoridades brasileiras que impunha aos envolvidos o referido sigilo, informação esta que, no contexto vivenciado pela JBS naquele momento, teria aptidão para influenciar o comportamento dos investidores. Por estas razões, o Diretor Relator Gustavo Borba, votou pela::
a) absolvição em relação à acusação de descumprimento do dever de questionar pessoas que tiveram acesso ao fato relevante (art. 4º, parágrafo único, da ICVM 358).
b) condenação à multa no valor de R$ 200.000,00 pela não divulgação tempestiva do Fato Relevante antes ou durante o pregão do dia 18/5/2017 (art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da ICVM 358).
c) condenação à advertência em relação à acusação de divulgação do Fato Relevante por meio inapropriado (art. 2º, combinado com o art. 3º, da ICVM 358).
O Diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator nos itens “a” e “c” acima, tendo votado, no entanto, pela absolvição com relação à acusação de não divulgação tempestiva do Fato Relevante antes ou durante o pregão do dia 18/5/2017 (art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da ICVM 358), descrita no item “b”.
Segundo o Diretor, as provas constantes nos autos demonstram que o DRI da JBS não estava, naquele momento, em condições de ir a mercado para confirmar, refutar ou complementar os fatos que vinham sendo divulgados na mídia, uma vez que não tinha ciência prévia do tema e, após inquirir o Diretor Presidente, não recebeu nenhuma informação relevante passível de divulgação ao mercado. Além disso, de acordo com o Diretor Pablo Renteria, eventual divulgação ao mercado da resposta fornecida pelo Diretor Presidente – que se limitou a afirmar que estava sob dever de sigilo –, não corrigiria nem reduziria a assimetria informacional provocada pelas notícias sobre os acordos de colaboração que circulavam na mídia.
Diante disso, os demais membros do Colegiado da CVM* decidiram acompanhar o voto do Diretor Pablo Renteria.
* O diretor Henrique Machado não participou da sessão.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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