É possível a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu recurso de um professor da rede pública que foi suspenso acusado de assediar um aluno.
O caso começou após os pais do estudante mostrarem para a direção do colégio conversas de WhatsApp entre o filho e o professor. O adulto confirmou a veracidade das mensagens, além de admitir que o adolescente já pernoitou em sua casa.
A administração instaurou um processo administrativo disciplinar, e o professor foi suspenso por um mês. O docente então foi à Justiça, alegando que, como o caso envolvia suspensão de 30 dias, deveria ter sido instaurado uma sindicância, e não um PAD.
O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, não acolheu o argumento, ressaltando que se trata de uma falta punível com suspensão e até demissão. Por isso, era obrigatória a abertura de processo administrativo disciplinar para investigar a responsabilidade do servidor.
“Ademais, nos termos do artigo 26 da LCE 491/10, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar ‘independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração’. In casu, diante dos documentos entregues pelos pais do aluno vítima — informações do celular do estudante, com trocas de mensagens entre ele e o professor, mais fotos —, é certo que a autoria e a materialidade se mostravam devidamente comprovadas, faltando apenas apurar a tipicidade, ou não, da conduta”, disse Boller.
O desembargador também determinou que o processo seja entregue ao Ministério Público para possível persecução criminal.
MS 0301061-65.2017.8.24.0070
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