Embora sem regulação expressa, a consolidação substancial no Brasil se dá quando empresas de um mesmo grupo econômico se apresentam como bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como unidade para fins de responsabilidade patrimonial.
Com esse entendimento, o juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, autorizou o processamento da recuperação judicial de empresas do Grupo Urplan com plano único.
O juiz constatou que todas as sociedades que compõem o polo ativo da ação de recuperação judicial são controladas pela Urbplan, com administração centralizada e desenvolvimento das mesmas atividades no ramo de empreendimentos imobiliários.
“A falência de uma empresa do grupo certamente levaria à falência de todas as demais, pelo reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária de todas as empresas pelas dívidas da falida”, escreveu o magistrado, na decisão
Segundo sua explicação, se o credor tem direito de obter a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de outra empresa de um grupo econômico em uma execução é porque estão presentes os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 50 do Código Civil.
E, numa via inversa, defende Daniel Costa, se essa devedora ajuizar recuperação judicial, também terá direito de impor aos credores a consolidação substancial.
Critérios
“Havendo unidade de ações, confusão patrimonial e atuação em bloco no mercado, têm as empresas o direito de opor aos seus credores uma recuperação judicial com consolidação substancial, da mesma forma que seriam atingidas individualmente por dívidas das outras empresas com o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica”, confirmou.
Para autorização da consolidação substancial foram listados alguns requisitos, como a interconexão entre as empresas do grupo econômico, confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as companhias, e a existência de coincidência de diretores e de composição societária.
Além disso, é exigido, conforme ressalta o juiz, que os benefícios sociais e econômicos da recuperação judicial processada em consolidação substancial tenham aplicações fundamentadas para que mantenham empregos, riquezas, produtos, serviços e tributos.
“Isso porque, a preservação dos benefícios sociais e econômicos deve prevalecer sobre o interesse particular de credores e devedores. Esse raciocínio de ponderação de valores está, aliás, na base da teoria da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial”, afirmou.
Com a decisão favorável do magistrado, as empresas do grupo devem apresentar um único plano de recuperação judicial que será votado em conjunto por todos os credores.
Processo 1041383-05.2018.8.26.0100
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