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CVM julga quatro sancionadores

quinta-feira, 19 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/7/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426: Pettenati S.A. Indústria Têxtil

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006128/2017-62 (RJ2013/8609): Fábio Feital de Carvalho

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468: Audilink & Cia Auditores

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006903/2016-07 (RJ2016/7808): Metalúrgica Duque S.A. (em recuperação judicial)

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a eventual responsabilidade do acionista controlador, de conselheiros de administração e de conselheiros fiscais da Pettenati S.A. Indústria Têxtil (Pettenati), por supostas infrações relacionadas à destinação de parcelas dos resultados dos exercícios sociais encerrados em 30/6/2007, 30/6/2008 e 30/6/2009 para reserva de lucros não enquadrada nos arts. 193 a 195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital.

Aos acusados, foram imputadas as seguintes infrações:

(i) Ottavio Pettenati, Otávio Ricardo Pettenati, Franceschina Libonati Pettenati, Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte,na qualidade de conselheiros de administração da Pettenati, por proporem à assembleia de acionistas as destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 153, combinado com o art. 196 da Lei nº 6.404/76.

(ii) Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador indireto da Pettenati, por ter feito aprovar as destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

(ii) Zulmar Neves, Theodoro Firmbach e João Verner Juenemann, na qualidade de conselheiros fiscais da Pettenati, por não terem se manifestado contrariamente às propostas de destinações dos resultados: infração ao disposto no art. 163, incisos III e IV, da Lei nº 6.404/76.

O Diretor Relator Henrique Balduíno Machado Moreira votou pela condenação de todos os acusados, da seguinte forma:

  • Ottavio Pettenati: multa no valor de R$ 100.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de conselheiro de administração, e de R$ 100.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de acionista controlador.
  • Franceschina Libonati Pettenati: multa no valor de R$ 30.000,00.
  • Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte: advertência.
  • Zulmar Neves e Theodoro Firmbach:multa individual no valor de R$ 50.000,00.
  • João Verner Juenemann: multa no valor de R$ 15.000,00.

O Diretor Gustavo Borba acompanhou, no mérito, as razões de voto do Diretor Relator quanto às infrações acima. No entanto, divergiu com relação à dosimetria da pena, votando pela aplicação da penalidade de advertência aos conselheiros de administração e aos conselheiros fiscais da Pettenati. No que diz respeito à acusação de abuso de poder de controle, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição de Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador da companhia.

Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006128/2017-62 (RJ2013/8609) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual responsabilidade por uso de informação privilegiada por parte de Fábio Feital de Carvalho na negociação de ações ordinárias de emissão da HRT Participações em Petróleo S/A (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).

O Processo foi iniciado em 16/12/2016, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão foi suspensa, sendo retomada em 9/5/2017. Nesta data, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado, aplicar multa no valor de R$ 100.000,00 a Fabio Feital de Carvalho pela imputação formulada.

No entanto, em 30/8/2017, Fábio Feital solicitou a anulação da decisão do Colegiado.

Após o parecer da Procuradoria Federal Especializada da Autarquia (PFE/CVM), o Diretor Relator Henrique Machado, analisando o caso, votou pelo deferimento do pedido de anulação solicitado por Fábio Feital, uma vez que nem todos os membros do Colegiado da CVM que participaram de seu julgamento teriam apreciado as novas provas conduzidas. O Colegiado acompanhou o entendimento de Henrique Machado, de modo que o acusado foi intimado para se manifestar sobre as novas provas produzidas e o processo foi novamente submetido a julgamento.

Reiniciado o julgamento em 12/7/2018, o Diretor Relator Henrique Machado manteve seu entendimento inicial e votou pela aplicação de multa a Fábio Feital no valor de R$ 100.000,00.

O Diretor Gustavo Borba reiterou os termos e fundamentos do voto por ele proferido na sessão de julgamento de 9/5/2017 e concluiu ser o caso de absolver Fábio Feital das acusações que lhe foram imputadas.

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria, bem como o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto do Diretor Gustavo Borba.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, absolver Fábio Feital de Carvalho da imputação formulada.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5468 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria relativos às demonstrações financeiras anuais de 30/6/2009 e de 30/6/2010 da Pettenati S.A. Indústria Textil. A acusação envolveu a imputação das seguintes irregularidades:

i)   emissão de parecer sem ressalva a despeito de prática da Companhia contrária aos arts. 194 e 202, § 6º, da Lei nº 6.404/76, configurando infração ao disposto no do art. 25, inciso I, itens “c” e “d”, da Instrução CVM 308, bem como das normas técnicas de auditoria aplicáveis.

ii) não elaboração de relatório circunstanciado, conforme determina o art. 25, inciso II, da ICVM 308.

iii) não observância das normas técnicas de auditoria pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria, em desacordo com o art. 20 da ICVM 308.

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM votou, por unanimidade, pela condenação de Audilink e Nélson Câmara à penalidade de:

a)            multa individual no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (i) acima.

b)           multa individual no valor de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (ii) acima.

c)            multa individual no valor de R$ 80.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, pela infração descrita no item (iii) acima.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006903/2016-07 (RJ2016/7808) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual descumprimento de obrigações periódicas por parte de Mario Hagemann, na qualidade de diretor estatuário e presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A., e Maria Thereza Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar:

  • a Mario Hagemann, na qualidade de diretor estatutário:

(i) multa no valor de R$ 55.000,00, por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM os Formulários de Informações Trimestrais (ITRs) referentes ao primeiro e terceiro trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015 (infração ao disposto no art. 29, inciso II, e no § 1º, da Instrução CVM 480);

(ii) multa no valor de R$ 25.000,00, por não ter feito elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM (infração ao disposto no art. 176, caput, incisos II, IV e V, e no art. 177, § 3º, ambos da Lei 6.404/76, combinado com o art. 25, §1º, incisos I, II, V e VI da ICVM 480); e

(iii) multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter feito elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercícios de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).

  • a Mario Hagemann, na qualidade de presidente do conselho de administração, e Maria Thereza Hagemann, na qualidade de membro do mesmo conselho: multa individual no valor de R$ 50.000,00 por não terem convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132 da Lei 6.404/76)

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acesse o conteúdo completo em www.cvm.gov.br

 

 

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