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Créditos fiscais devem ser liberados se não há prova de fraude na aquisição

quarta-feira, 25 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.

A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal.

Segundo as operações broca e tempo de colheita, uma rede de vendedoras de café do Espírito Santo produzia notas ficais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins. A empresa santista, autora do recurso voluntário, comprou produtos de uma das companhias alvo da investigação e por isso teve os créditos barrados.

Em sua defesa, patrocinada pelo escritório Miranda de Carvalho e Grubman, a exportadora argumentou que as contratações feitas na empresa do Espírito Santo foram legais, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.

Ao analisar o caso, o conselheiro relator, Paulo Roberto Duarte Moreira, decidiu pelo não provimento do recurso por considerar que a contribuinte não se livrou do ônus de comprovar a regularidade da operação. Mas ele restou vencido na votação junto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

A maioria do colegiado seguiu o texto redigido pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pela aprovação do recurso. Eles entenderam que a empresa autora, por operar em um sistema não presencial, não teria como identificar que algumas das companhias com as quais negociava poderiam ter participado do esquema. Segundo a maioria dos membros, as provas apresentadas por parte do Fisco também não foram suficientes.

De acordo com a relatora designada para o voto vencedor, “é sabido que, comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 509”. Com isso, afirma, “a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido”.

“Desse modo, não se pode manter as glosas efetuadas pela fiscalização, na hipótese específica dos autos, uma vez que ausente demonstração fiscal quanto à participação da recorrente em qualquer ato ensejador da pretendida descaracterização das aquisições realizadas, devendo-se manter a presunção de boa-fé do adquirente”, concluiu a conselheira.


Processo 10845.003528/200494

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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