Parlamentar que se desliga do partido não é obrigado a pagar multa, nem sofre punição, pois ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Deputado distrital opôs embargos à ação monitória ajuizada por partido político, com o intuito de abster-se de pagar a multa prevista no Estatuto do Partido pela desfiliação. O Juízo de primeira instância, com base no citado regulamento, considerou que o título executivo poderia ser cobrado como dívida legítima e preenchia os requisitos de liquidez e certeza. Os embargos foram parcialmente acolhidos somente para reduzir o quantum da multa. As partes apelaram: o parlamentar embasou-se no direito constitucional à desfiliação e no desconhecimento da possibilidade de sofrer a penalidade, e o Partido alegou violação à autonomia partidária em virtude da redução da multa. A Turma modificou a decisão, por considerar que a desfiliação partidária é admissível e que não cabe aplicação de penalidade à hipótese. Segundo o voto condutor do acórdão, embora o partido tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se ao art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, o qual determina que “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. O Relator ponderou ainda que, à época da desfiliação do distrital, estava em vigor a Emenda Constitucional 91/2016, autorizadora do desligamento do parlamentar sem a perda do mandato. Acrescentou que “não pode o embargante ver-se obrigado a arcar com uma multa de doze vezes a sua remuneração a ser percebida simplesmente por ter optado desvincular-se do partido. A manutenção dessa norma implica ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio constitucional da liberdade de associação”. Assim, por maioria, o Colegiado deu provimento ao recurso do embargante para declarar inexigível o título executivo que embasou a ação monitória e determinar que o partido se abstenha de cobrar “eventual multa e/ou contribuição em virtude da desfiliação.” Prejudicado o recurso do embargado.
Acórdão n. 1106698, 20160110998875APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 4/7/2018.
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