Na primeira sessão de julgamentos dirigida pela ministra Rosa Weber como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de vista apresentado pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto suspendeu o julgamento de recurso apresentado por Dalton Vieira dos Santos (PP), eleito prefeito de Petrolina de Goiás (GO) no pleito suplementar ocorrido em outubro do ano passado.
O recurso de Dalton Vieira contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que indeferiu seu registro para disputar a eleição suplementar sob o argumento de que o político foi o responsável pela nulidade do pleito para a prefeitura em 2016.
Eleito prefeito de Petrolina de Goiás em 2016, Dalton Vieira teve o indeferimento do registro de candidato confirmado pelo TSE em março de 2017. Ele concorreu à eleição com o registro indeferido, com recurso à espera de julgamento pela Justiça Eleitoral. O TSE o considerou inelegível para aquele pleito por considerar que Dalton Vieira estava com os direitos políticos suspensos até 18 de junho de 2016, e não poderia estar filiado a partido ou lançar seu nome em convenção partidária como postulante a candidato.
No entanto, mesmo após a rejeição de sua candidatura, Dalton Vieira voltou a disputar a eleição suplementar para prefeito de Petrolina de Goiás, em 1° de outubro de 2017, com registro indeferido pelo TRE de Goiás, mas com recurso pendente de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (16), o ministro Admar Gonzaga divergiu do entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deferiu o registro do candidato na eleição suplementar. O relator afirmou que não se pode responsabilizar pela nulidade de uma eleição ordinária candidato que participou do pleito com registro pendente de exame pela Justiça Eleitoral.
No entanto, Admar Gonzaga destacou que a jurisprudência do TSE é no sentido da impossibilidade de candidato que deu causa à nulidade de uma eleição ordinária disputar o pleito suplementar. O ministro lembrou que essa restrição foi adotada inicialmente em casos de ilícitos eleitorais atribuídos ao candidato e se estendeu, posteriormente, a quem teve seu registro de candidatura indeferido.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TSE é clara ao não permitir a renovação de candidatura de quem foi o responsável pela nulidade do pleito anterior, seja em razão de ilícito eleitoral ou devido ao indeferimento de registro de candidato. “Se a nulidade [de uma eleição] ocorre, ela não pode beneficiar quem lhe deu causa”, ressaltou Admar Gonzaga.
O ministro assinalou que Dalton Vieira disputou a prefeitura de Petrolina de Goiás em 2016 com o registro indeferido, com recurso. Assim, de acordo com Admar Gonzaga, o candidato assumiu o risco de ser considerado responsável pela anulação do pleito, caso fosse eleito e tivesse, mais tarde, o indeferimento do registro confirmado em definitivo, o que terminou por ocorrer.
Conforme o parágrafo terceiro do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o ministro determina, em seu voto, a realização de nova eleição suplementar em Petrolina de Goiás. O dispositivo legal estabelece que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário resultará na realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
O julgamento do recurso prosseguirá com voto-vista do ministro Tarcisio Vieira.
EM/CM
Processo relacionado: RESPE-4297
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