Por entender que a sentença errou ao considerar inestimável o proveito econômico da causa, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar de R$ 1 mil para R$ 22 mil o valor dos honorários de sucumbência.
O caso envolve uma ação de extinção de condomínio movida por ex-companheiro, extinta sem julgamento de mérito por ter a mulher comprado os 50% do imóvel objeto da ação, avaliado em R$ 400 mil.
Ao extinguir a ação, o juiz de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em R$ 1 mil, aplicando ao caso o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Diz esse dispositivo que nas causas de valor inestimável, ou que o proveito econômico seja irrisório ou, ainda, cujo valor do processo seja muito baixo, os honorários serão decididos por equidade.
Representado pelo advogado Celso Francisco Brisotti, o vencedor da ação recorreu, questionando os honorários estipulados, por entender que era possível calcular o proveito econômico.
O desembargador relator Nilton Santos Oliveira reconheceu que, no caso, não deveria ter sido aplicado o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, mas, sim, o parágrafo 2º, que diz que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Para o relator, como a ação trata de extinção de condomínio de imóvel, o autor da ação faria jus a 50% do imóvel, o que corresponde a R$ 200 mil. Assim, considerou que esse valor era o proveito econômico pretendido na ação, devendo os honorários advocatícios refletirem tal montante.
Seguindo o voto do relator, a 3ª Câmara de Direito Privado fixou então o valor dos honorários em 11% do proveito econômico, o que corresponde a R$ 22 mil.
1003421-06.2017.8.26.0286
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