Apenas o Tribunal Superior Eleitoral pode impedir o registro de um candidato que dependa de decisão judicial para fazer campanha. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do TSE, ao permitir que a candidatura de Anthony Garotinho (PRP) ao governo do Rio de Janeiro fosse registrada.
A decisão, deste domingo (16/9), suspende entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, no início deste mês (6/9), negou o registro do ex-governador.
A corte declarou a inelegibilidade de Garotinho com base em condenaçãono Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro.
Segundo Og Fernandes, o acórdão do TRE-RJ “desafia recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, que não está sujeito a juízo prévio de admissibilidade”. No caso em análise, o ex-governador já interpôs o recurso contra a decisão - que está em fase de apresentação de contrarrazões.
Artigo 16-A
O argumento usado pela defesa do ex-governador, feita pelo advogado Thiago de Godoy, foi o de que o artigo 16, da Lei 9.504/97, permite ao "candidato cujo registro esteja sub judice [...] prosseguir na campanha eleitoral – inclusive com o nome e foto na urna eletrônica – até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância”.
"Nos tempos atuais, quando o período de campanha é demasiadamente curto, o postulante se vê obrigado a defender-se todo tempo afirmando a legitimidade de candidatura, ao invés de exibir suas propostas ao eleitor, e essa acertada decisão contribui para a estabilização do pleito para que os concorrentes busquem o voto de forma legítima", diz Godói.
Processo 0601251-68.2018.6.00.0000.
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