O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34605, no qual o desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de supostas violações de seus deveres funcionais.
Após sindicância, o CNJ decidiu instaurar o PAD diante de indícios de que o magistrado, quando era titular da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, teria violado deveres funcionais em sua atuação no processo de falência da distribuidora de combustíveis Petroforte.
A defesa alega que a decisão viola direito líquido e certo, pois, de acordo com o artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional relativo a falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomar conhecimento do fato. Segundo os advogados, os fatos noticiados à Corregedoria Nacional de Justiça prescreveriam em março de 2016, e, como a sindicância foi julgada em outubro daquele ano, seria imperioso o reconhecimento da prescrição das infrações imputadas ao magistrado. Pediu, assim, que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e o consequente arquivamento do PAD.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes verificou que as condutas imputadas ao desembargador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais. Nesse caso, o prazo prescricional, de acordo com artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, deverá ser o do Código Penal. “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal”, disse.
Para os delitos imputados a Giffoni, explicou o relator, são estabelecidas penas máximas que variam entre quatro e 12 anos. Assim, a prescrição a ser aplicada aos atos poderá se dar de oito a 16 anos, dependendo da gravidade. “Considerando a possibilidade de aplicação desse prazo prescricional às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se descabida a pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados”, disse.
SP/CR
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