Por Gabriela Coelho
Gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em acórdão publicado nesta sexta-feira (21/9).
Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o Conselho Superior decidiu que a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.
“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, afirma o acórdão.
Análise
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, disse que são necessários observar alguns critérios para verificar se o crédito de PIS e Cofins é possível diante da essencialidade da atividade:
“Se há pertinência ao processo produtivo, como aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação; essencialidade ao processo produtivo; e possibilidade de emprego indireto no processo de produção”, disse.
Para a conselheira, os gastos com transporte de insumos essenciais para a atividade da empresa devem permitir crédito de PIS e Confis. "São essenciais ao processo produtivo e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização”, afirmou.
Avanço
Na avaliação do especialista em Direito Tributário Breno de Paula, o CARF avança em maturidade. "Avança ao reconhecer e aplicar a jurisprudência do STJ e concretiza o princípio da não cumulatividade ao permitir o creditamento de PIS COFINS de todos Insumos relevantes e indispensáveis ao cumprimento do objetivo social dos contribuintes", diz.
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10830.721056/200929
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