Uma vez transitada em julgado a ação judicial, devem ser cumpridos seus ditames em máxima consonância com o texto decisório. Assim entendeu o Carf, em análise de recurso que impugnava a aplicação de decisão judicial transitada em julgado, objetivando extinção do crédito tributário posto em cobrança pelo auto de infração e confirmado pela decisão de primeira instância administrativa.
O caso analisado foi o fim de uma ação que discutia se a alíquota de Imposto sobre a Importação de um produto seria de 2% ou 14%. A princípio, o contribuinte conseguiu uma liminar que garantiu o direito de depositar a diferença das alíquotas em juízo, para obter o desembaraço da mercadoria. O lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa por causa da decisão judicial.
No trânsito em julgado, o contribuinte conseguiu uma decisão favorável à utilização da menor taxa, de 2%. Por meio de um auto de infração, no entanto, a Receita Federal cobrava a diferença depositada em juízo. O pedido foi negado pelo Carf quando o órgão acatou o recurso do contribuinte que solicitava o respeito à decisão transitada em julgado.
No acórdão, o relator, conselheiro Renato Vieira, aplicou o artigo 502 sobre coisa julgada e artigo 505 que dispõe nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas ao mesmo assunto do Código de Processo Civil, em obediência e aplicação da decisão judicial sentido de extinguir o crédito tributário em decorrência de decisão judicial.
Falta de transparência
Na mesma sessão, que foi um julgamento virtual, um dos conselheiros negou provimento sem apresentar declaração de voto, o que, segundo especialistas, se assemelha à desobediência civil por parte do conselheiro. O fato, além de demonstrar falta de transparência do colegiado, impossibilita o conhecimento da divergência do julgador, que deveria fazer de forma escrita, constando na parte final do dispositivo ou por declaração de voto, também de acordo com especialistas ouvidos pela ConJur.
O Carf é um órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda. Procurada pela reportagem, a assessoria do Ministério ainda não se posicionou.
10909.722501/201301
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