É inelegível aquele político que foi condenado, em decisão transitada em julgado, pelo crime contra a fé pública e contra a Administração Pública. Por esse motivo, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura do deputado federal Celso Jacob (MDB-RJ), que pretendia concorrer à reeleição. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (3/10).
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do recurso, proíbe o político de participar de atos de campanha, inclusive usar o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. A decisão determina ainda que o MDB pare de repassar recursos a Jacob.
O relator manteve a causa de inelegibilidade da alínea ‘e’, da Lei Complementar 64, pelo fato de Jacob ter tido sido condenado pelo STF, em 2016, pelos crimes de falsificação de documento público e dispensa ilegal de licitação. O político cumpre em regime inicial semiaberto a pena de 7 anos e 2 meses de prisão.
"Só fato de o recorrente ter contra si condenação criminal já transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 297, parágrafo 1º, do Código Penal (falsificação de documento público) e 89 da Lei 8.666/1993 (dispensa ilegal de licitação) atrai a incidência da causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar 64/1990, por serem enquadráveis, respectivamente, como crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública", considerou o relator.
Contas rejeitadas
Além disso, o ministro apontou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê que é competência exclusiva do Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Jacob foi prefeito de Três Rios e teve as contas relativas de 2005 e 2008 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do estado, mas não pelo Poder Legislativo Municipal.
"Não houve a apreciação das contas pela Câmara Municipal, razão pela qual penso que não deve incidir a inelegibilidade da alínea ‘g’", afirmou o ministro ao votar para afastar o dispositivo que trata da rejeição de contas relativas ao exercício de cargo.
De acordo com Og Fernandes, não cabe à Justiça Eleitoral proferir juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou a gravidade do ato praticado.
Citando jurisprudência do TSE, o ministro enfatizou que o ajuizamento de revisão criminal do político, sem que haja deferimento de liminar para afastar os efeitos da condenação, não é suficiente para ensejar o deferimento do registro ao candidato com o afastamento da causa de inelegibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processo: 060437361.
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