O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 32332 para suspender ato do Tribunal de Justiça (TJ-MG) que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios. A decisão assegura ao município a continuidade dos recolhimentos mensais na forma do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Na RCL 32332, o município narra que, apesar de sua opção pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, o TJ-MG, com fundamento na EC 94/2016, entendeu que estaria inadimplente com suas obrigações e determinou o bloqueio de recursos. Tal ato, segundo sustenta, afrontou a autoridade do Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a EC 62/2009 (Emenda dos Precatórios). Na ocasião, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela emenda, modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.
O município alega que sua aderência ao regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017 é opcional, sendo cabível sua permanência no estatuto anterior (EC 62/2009) por força da decisão do STF, que deu sobrevida ao regime especial para pagamento de precatórios por mais cinco exercícios financeiros.
Decisão
O ministro Fachin entendeu necessário o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Município de Juiz de Fora principalmente em razão do tratamento isonômico que deve ser concedido, pelo Supremo, aos entes federativos, uma vez que recentemente foram concedidos pedidos provisórios em casos semelhantes.
Ele citou decisões na RCL 32050, de relatoria do ministro Celso de Mello, em favor do Município de Araranguá (SC); na RCL 32017, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, para o Município de Criciúma (SC); e na RCL 31209, na qual o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para reduzir o percentual da receita para pagamento de precatórios pelo Estado de Santa Catarina.
O ministro destacou ainda o perigo de dano irreparável, também argumento central da concessão de pedido cautelar. “A concretização da ordem de sequestro por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ocasionará transtornos na execução orçamentária do estado e, por consequência, na fruição dos direitos fundamentais da população”, disse.
SP/AD
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