Mesmo sem o trânsito em julgado de uma ação, um candidato de concurso a cargo público pode ser nomeado caso a decisão favorável tenha sido unânime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) a dar posse a um candidato.
A posse do candidato havia sido impedida por ele ter apresentado um certificado de bacharelado em Ciências da Computação, mas o edital exigia curso técnico em TI. Diante da autorização judicial, o candidato pedia a posse imediata, mesmo antes da conclusão do processo. A IFPI foi contra, alegando não ser possível a "posse precária".
O relator do caso no TRF-1, desembargador Hilton Queiroz, votou pela nomeação. Segundo ele, em casos semelhantes o tribunal tem decidido que, embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação antes do trânsito em julgado, há a possibilidade de garantir a posse se a autorização judicial for unânime.
“Embora seja assente na jurisprudência pátria a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”, concluiu o relator seguido por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0015275-27.2015.4.01.4000
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