Por Mariana Oliveira
A saída de mercadoria de um local para outro sem mudança de titularidade não gera cobrança de ICMS. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS), concedeu liminar para impedir o estado de Mato Grosso do Sul de cobrar o imposto na transferência interestadual de gado bovino entre duas fazendas do mesmo proprietário.
A tese do autor, defendido pelo Trevisan, Campos, Iunes & Salles Júnior Advogados Associados, foi acolhida pelo magistrado, que, após prova nos autos de posse das duas propriedades onde são feitas a criação e engorda de gados, aplicou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que esse tipo de deslocamento não constitui fato gerador do imposto.
"Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que, a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS", afirmou Silva.
Ao citar julgado do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, o juiz ressaltou que, "não havendo o fato gerador de incidência do tributo, qual seja, a circulação jurídica, que é a transferência de titularidade da mercadoria, não há que falar em cobrança do ICMS". Completou confirmando que, "até que haja mudança de titularidade do produto, não estará configurado ato de mercancia a incidir o imposto".
MS 0835878-13.2018.8.12.0001
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