A anulação ou rescisão do contrato de franquia, com fundamento na Lei 8.955/94, exige a demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pela franqueada. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo, deu parcial procedência a um pedido de rompimento de contrato de franquia.
A ação declaratória de resolução contratual com pedido de indenização por perdas e danos foi ajuizada por uma franqueada de Araraquara contra franqueadora do ramo de lavanderias. De acordo com a autora, representada pelo Novaes, Plantulli e Manzoli Sociedade de Advogados, a promessa de retorno de investimento financeiro e empresarial em 36 meses não correspondeu à realidade, incluindo os volumes de peças processadas na loja, o número de clientes atendidos e os custos operacionais. A parte pede a restituição do valor investido e a rescisão do contrato com indenização.
A autora ressalta que investiu 230% a mais em propaganda do que o sugerido pela empresa que detém o negócio de franquias e, mesmo assim, não teve o resultado prometido. Se avaliado os dados reais, relatou, seriam necessários 11 anos de operação para o retorno. Destacou também o fato de ter alcançado, com uma boa gestão da operação, ocupado a posição 193 no ranking das 433 unidades da rede. Alega que a empresa requerida sabia dos fatos e agiu com ofensa à boa-fé ao omitir intencionalmente informações relevantes na Circular de Oferta da Franquia (COF).
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz confirmou que "a Circular de Oferta de Franquia, na espécie se mostrou falha no âmbito da qualidade das informações repassadas à franqueada, situação que trouxe inegáveis impactos na tomada de decisão pelo negócio que se mostrou economicamente inviável no decorrer do tempo, não por culpa da autora, válido registrar". De acordo com a decisão, empresa ré ignorou um fracasso anterior obtido por outro franqueado na mesma região.
O magistrado ressaltou parte da conclusão pericial que indica que as informações da franqueadora para pautar a decisão da franqueada foram dadas de forma clara e correta, porém, "com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos", disse o juiz ao reafirmar a importância do COF para que o interessado saiba os riscos do empreendimento.
Para o juiz, se a empresa dona da rede de lavanderias tivesse informado à franqueada autora da ação dos motivos do insucesso e do fechamento da loja anterior "poderia viabilizar que deles fossem extraídas o que se denominava de 'lições aprendidas' para não
fomentar os mesmos erros do passado".
Outra falha de informações apontada por Alexandre Bucci dizia respeito à capacidade de penetração junto aos consumidores da macrorregião. "Parece evidente que uma postura mais cautelosa e colaborativa, por parte da franqueadora, bem poderia ter norteado melhor a decisão sobre o formato e tamanho da loja, o que se refletiria na decisão de investimento, bem como impactaria nas expectativas de vendas e retorno do capital investido, podendo-se até mesmo deliberar pela não aceitação do negócio", disse o magistrado.
Pela violação do princípio da boa-fé objetiva, o juiz declarou rescindido o contrato de franquia e condenou a empresa ré a restituir à autora R$ 1.238.561,00, valor relacionado aos gastos e aos custos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada. A requerida também deverá arcar com "outros possíveis prejuízos ainda não materializados numericamente, porém, evidentemente decorrentes da rescisão contratual" e ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais.
Processo 1052037-85.2017.8.26.0100
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