Por Fernanda Valente
Empresas de auditoria que omitem indícios de fraude na contabilidade do banco auditado devem ser responsabilizadas. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter condenação da KPMG por aprovar contas do banco BVA, omitindo indícios de fraude.
A ação foi ajuizada por um investidor que alocou dinheiro no BVA, que logo depois sofreu intervenção do Banco Central e teve a liquidação extrajudicial e falência decretadas. O banco havia sido auditado pela KPMG, que omitiu os indícios de fraude que levaram à intervenção e à falência, e o investidor ajuizou a ação exigindo reparação da auditoria, que considerou responsável pelos prejuízos que sofreu.
A indenização foi fixada em R$ 9,8 milhões, mas o valor será abatido do que o investidor recebeu com a falência do banco.
De acordo com o processo, o Banco Central instaurou processo administrativo contra a KPMG porque a empresa assegurou que as demonstrações financeiras entre junho e dezembro de 2011 representavam a posição patrimonial e financeira do banco BVA.
Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Cesar Ciampolini, havia provas suficientes de que a auditoria sabia das fraudes e mesmo assim produziu pareceres omitindo os fatos. “A KPMG, tendo evidências suficientes, anotadas em seus relatórios, de fraudes e lançamentos contábeis incorretos, emitiu pareceres omissos a respeito de tais gravíssimas circunstâncias”, disse em seu voto.
A KPMG já havia sido condenada em primeira instância. De acordo com a sentença, o artigo 26 da Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76) prevê que as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes “responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo”.
No recurso ao TJ, alegou que não deveria indenizar o investidor porque ele teria "traquejo em aplicações financeiras" e entendia dos riscos envolvidos. Para o desembargador, no entanto, essa informação é irrelevante. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.
Instrução da CVM
No acórdão, o relator destaca ainda que uma nota explicativa da Comissão de Valores Mobiliários (9/78), que dispõe sobre as normas relativas ao registro de auditor independente.
Editada com fundamento na Lei do Mercado de Capitais, a nota considera o auditor como uma figura “imprescindível à credibilidade do mercado”. Isso porque ele deve proteger o investidor e zelar pela “fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras das companhias abertas”.
Desta forma, é apontado que a exatidão e clareza da contabilidade, a divulgação em notas explicativas de informações são “indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da companhia, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel”.
Processo: 1095190-42.2015.8.26.0100
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