O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, por unanimidade, o ex-diretor de Relações com Investidores (DRI) da Petrobras Almir Guilherme Barbassa por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a vazamento de informações à imprensa. Ele foi multado em R$ 300 mil.
O ex-executivo da estatal foi acusado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da autarquia por ter deixado de se pronunciar a respeito de notícias que tratavam de novas metodologias de preços da Petrobras.
Isso porque primeiro o portal Pulso do Mercado divulgou, em 5 de setembro de 2013, informações sobre estudos que estariam sendo feitos pela estatal para criar uma conta de reajuste mensal dos preços.
Posteriormente, outros veículos de imprensa passaram a divulgar que esse reajuste seria realizado de acordo com a variação dos preços no mercado internacional, por meio de um mecanismo de ajuste automático.
A notícia também circulou no mercado financeiro. Foi estimado que o Banco BTG Pactual já sabia da nova metodologia da Petrobras. Naquele período, as ações da estatal chegaram a subir 5% na bolsa de valores,
Apesar de negar a existência de tal estudo, a companhia divulgou, em outubro daquele ano, que sua diretoria executiva havia deliberado “sobre uma metodologia de precificação a ser praticada pela companhia, através da qual se tenha maior previsibilidade do alinhamento dos preços domésticos do diesel e da gasolina aos preços internacionais”.
A SEP entendeu que as informações prestadas num aditamento de fato relevante eram compatíveis com as que já haviam sido veiculadas pela imprensa.
Por isso, a área técnica considerou estar diante de um possível vazamento de informação e solicitou à Petrobras os nomes daqueles que tiveram conhecimento das negociações relativas à metodologia de precificação de combustível bem como as datas em que tais pessoas haviam sido informadas.
Sendo assim, a superintendência concluiu que Almir Barbassa, na qualidade de DRI da Petrobras, teria se omitido de divulgar fato relevante diante de vazamento relacionado a estudos sobre uma nova precificação de combustíveis pela companhia.
Após ser questionado pela área técnica da autarquia, ele disse acreditar que a Petrobras vinha mantendo o mercado devidamente informado. Além disso, afirmou que os investidores deveriam pautar suas decisões com base em notícias oficiais divulgadas pela companhia e não em especulações de agentes do mercado.
Julgamento
No julgamento desta quinta-feira (13/12), o diretor-relator do processo, Gustavo Machado Gonzalez, concordou com os argumentos apresentados pela SEP para condenar o ex-diretor da estatal.
O diretor entendeu que após a notícia sobre a mudança na metodologia ter sido divulgada pelo jornal Valor Econômico, o ex-diretor da se portou de uma forma “inescusável”.
“A reportagem não só fazia referência à relevante mudança da política de preços, conhecida do DRI e já apresentada ao conselho de administração, como também indicava que os boatos estavam circulando no mercado”, votou Gonzalez.
O relator entendeu que a resposta da Petrobras à CVM, após ser questionada a respeito dos boatos, foi “flagrantemente insuficiente para acabar com a assimetria informacional existente”.
Ele afirmou que há décadas a autarquia orienta as companhias a emitirem uma declaração franca e clara para confirmar ou negar boatos, rumores ou notícias.
“Todavia, o diretor de relações com investidores da Petrobras deliberadamente optou por uma interpretação bastante literal da reportagem publicada para evitar divulgar ao mercado as discussões que estavam em andamento”, concluiu.
Para o diretor Gustavo Gonzalez, foi nítida a tentativa da Petrobras “de distorcer a notícia publicada para se furtar de cumprir com a obrigação de transparência”.
“A informação relevante mantida em sigilo para preservar interesse legítimo da companhia deve ser imediatamente divulgada caso escape ao controle, bem como na hipótese de a cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários emitidos pela companhia aberta ou a eles referenciados oscilarem de modo atípico”, destacou o relator em seu voto.
Ao final, Gonzalez disse ficou comprovado que o acusado descumpriu o art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358/02, combinado com o artigo 157, § 4º, da Lei das S.A. (6.404/1976).
Assim, aplicou multa de R$ 300 mil. “Entendo que a falha do diretor de relações com investidores resultou em dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, razão pela qual se justifica a fixação da multa em patamar mais elevado do que aquele habitualmente praticado”, votou Gonzalez, acompanhado por unanimidade pelos demais diretores.
Com a condenação, ele pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
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