Candidato de concurso público que obtém liminar para nomeação não tem direito à posse imediata, mas apenas à reserva de vaga até que o processo transite em julgado. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Moreira Alves, do Tribunal Regional da 1ª Região, ao suspender os efeitos de liminares, impedindo a posse de concorrentes.
O caso trata de duas candidatas que participaram de certame para o cargo de procurador da República do Ministério Público Federal. As autoras pediram a anulação de questões na prova, a consequente aprovação no concurso, bem como liminar para que fossem nomeadas imediatamente.
Inicialmente, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e pela 5ª Vara Federal do Maranhão. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região recorreu sob justificativa de que as decisões contrariavam entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas.
Desta forma, argumentou a Procuradoria, nos casos em que a nomeação é obtida por meio de decisão judicial, é preciso aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse.
A AGU ainda frisou que o artigo 10 da Lei 8.112/90 deixa claro que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, de modo que não era possível permitir a posse precária pedida pelas candidatas. A autorização nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, como despesas com a posse das candidatas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares, sustentou o órgão.
O relator, desembargador Carlos Moreira Alves, ressaltou a jurisprudência do próprio TRF-1 e do STJ em julgamento da 2ª Turma (REsp 1.692.322/RJ) que afirma que "o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 0030276-19.2018.4.01.000/MA
Agravo de Instrumento 0030278-86.2018.4.01.000/BA
Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br