Ao responder uma consulta apresentada pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta sexta-feira (1º), que partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, com o objetivo de adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades.
Os ministros analisaram outras duas questões apresentadas na consulta, para as quais a resposta foi positiva. Eles concordaram que os diretórios partidários, em todas as instâncias, podem celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, utilizando recursos próprios para liquidação, com o objetivo de adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades.
Em relação à última questão apresentada pelo deputado federal, os ministros decidiram que os partidos podem executar, com recursos do Fundo Partidário, obras de benfeitorias estritamente necessárias, conforme especificado no Código Civil, em imóvel locado como sede partidária por período não inferior a cinco anos. De acordo com o artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
O julgamento da consulta foi iniciado em fevereiro de 2016, mas acabou suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que não está mais na Corte Eleitoral. Hoje, a análise do processo foi retomada com o voto da ministra Rosa Weber que acompanhou o mesmo entendimento da então relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O ministro Luís Felipe Salomão posicionou-se na sessão desta sexta-feira no mesmo sentido. Ainda em 2016, acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
Divergiram apenas da resposta dada ao último questionamento os ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes, que também não se encontram mais no TSE. Eles votaram, quando o julgamento foi iniciado, no sentido de que os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em obras de benfeitorias úteis, além das necessárias.
Confira, a seguir, a íntegra da consulta:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos)?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
JP, IC/RR
Processo relacionado: Cta 52988
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